185/2008-JP
Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
características capazes de transformá-la em direito de propriedade (através do instituto da usucapião), não bastando fazer apelo à presunção registral. Nem tão pouco poderá contribuir, de forma decisiva
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Relator: DANIELA DOS SANTOS COSTA
características capazes de transformá-la em direito de propriedade (através do instituto da usucapião), não bastando fazer apelo à presunção registral. Nem tão pouco poderá contribuir, de forma decisiva
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
declare que a parcela dos Demandantes se autonomizou, por via da usucapião, atenta a doação e a demarcação de facto alegadas, numa parcela de terreno com a composição, área ... direito de propriedade se adquire, entre outros, por contrato, sucessão por morte e usucapião, definindo o artigo 1287º do mesmo diploma que a posse do direito de propriedade mantida
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
artº 26º, da Lei nº 78/2001, de 13 de Julho) Processo: nº 119/2006-JP Objecto: Usucapião. (alínea e), do nº 1, do artigo 9º, da Lei nº 78/2001 ... para cada uma, (…) com a determinação clara dos limites materiais, por via da alegada usucapião, do prédio ( …) urbano composto de casa de habitação de cave, rés-do-chão, 1º andar
Relator: ANGELA CERDEIRA
ACTA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO Aos Quinze dias do mês de Setembro
Relator: FILOMENA MATOS
prova produzida resultam preenchidos, a favor do Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina. A posse do demandante foi adquirida ... negócio esse efectuado com os anteriores possuidores. Por outro lado, a posse conducente à usucapião tem necessariamente duas características – ser pública e pacífica –, uma vez que os restantes caracteres
Relator: FILOMENA MATOS
Identificação das partes Demandante: A Demandados:- M- H- B- T objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP). Valor ... Requerimento inicial A Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando em síntese, ser dona e legítima possuidora dois prédios, um urbano e outro rústico
Relator: FILOMENA MATOS
RELATÓRIO Identificação das partes Demandante: A Demandados:-B-C objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP). Valor ... Requerimento inicial A Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, em síntese, ser dona e legítima possuidora de um prédio urbano
Relator: FILOMENA MATOS
distintos entre si, conforme alegado no artigo 6° desta petição inicial; c) Por usucapião os demandantes são os únicos donos e legítimos proprietários do prédio rústico composto de vinha ... Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição
Relator: GABRIELA CUNHA
requerimento inicial (R.I.); B) Declara-se que se autonomizou, por via da usucapião, atenta a divisão de facto alegada, uma parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas ... Código Civil que “o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”. Por sua vez, do artº 1287º
Relator: FILOMENA MATOS
declare que a parcela dos demandantes se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, e é composta de casa de habitação, sita em Miranda do Corvo ... Código Civil, “ o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei”, são pois, estes os modos de aquisição
Relator: ELISA FLORES
todos acima identificados, a presente ação declarativa para autonomização de parcela com base na usucapião, que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo ... autonomizou do prédio rústico identificado no artigo 1.º, “prédio mãe”, por via da usucapião, e atenta a demarcação de facto alegada; Se reconheça os demandantes como donos e legítimos
Relator: FILOMENA MATOS
contra os Demandados confinantes, a presente acção declarativa de condenação pedindo, com fundamento na usucapião seja declarada dona e legítima proprietária do prédio rústico, sito em Miranda do Corvo, inscrito ... escritura de doação –, sempre teria adquirido o direito de propriedade do referido prédio por usucapião, invocando a posse dos antepossuidores, MMC e, anteriormente, MC 6-Por si e antepossuidores
Relator: FILOMENA MATOS
direito de propriedade a seu favor, baseando-se para tal, no instituto de usucapião, relativamente ao prédio urbano, sito em Miranda do Corvo, composto por casa de dois pisos ... prova produzida resultam preenchidos, a favor do Demandante, os pressupostos do instituto da usucapião, nos termos em que o Código Civil o disciplina, senão vejamos. Estipula o artº
Relator: ELISA FLORES
correção de área do prédio originário e autonomização de uma parcela com base na usucapião, que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo ... retificar a área do prédio descrito no ponto 1.º supra e adquirir, por usucapião, a parcela descrita no ponto 9.º, alínea b) da factualidade assente
Relator: ANGELA CERDEIRA
pedindo que se declare a seu favor o direito de propriedade, com fundamento na usucapião, do prédio identificado no requerimento inicial e inscrito na matriz sob os artigo ... reunidos, no caso dos autos, os requisitos da aquisição do direito da propriedade por usucapião. O Julgado de Paz é competente em razão do valor, da matéria e do território
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
SENTENÇA I - IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES Demandantes: 1 - A e 2 - B Demandados
Relator: ELISA FLORES
identificados, e outros entretanto absolvidos da instância, a presente ação declarativa para aquisição por usucapião de parcela autonomizada, que se enquadra na alínea e) do nº 1 do artigo ... demandante, com a composição e configuração agora descritas, se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto
Relator: FILOMENA MATOS
RELATÓRIO Identificação das partes Demandantes: A Demandado: B objecto da acção: Posse, usucapião e acessão (art. 9.º, n.º 1, alínea e) da LJP). Valor: € 2.000,00 (dois ... Requerimento inicial O Demandante veio intentar a presente acção com fundamento em “posse e usucapião”, alegando para o efeito, que, por escritura de compra e venda outorgada no Notário Privativo
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
sobre essa a parcela atrás mencionada, por forma a adquiri-la com base na usucapião. Com efeito, da instrução do processo não se vislumbrou, sequer, a alegação e a existência ... prédio da Demandante. Não se tendo provado os actos de posse conducentes à usucapião referente à parcela de terreno situada nos limites entre dois prédios e atendendo à repartição
Relator: IRIA PINTO
doravante designada por LJP], pedindo, em suma, o reconhecimento da divisão, por via da usucapião, do prédio objeto dos autos. Fixaram em € 8.723,50 o valor da ação. Para tanto ... dão por reproduzidos). Em suma, alegam a divisão do prédio mãe, por via da usucapião, em três prédios distintos, sendo, um deles, propriedade da Demandante e, cada um dos outros