155/14.7GAVZL.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
resultado apurado após a dedução ao valor registado pelo instrumento do EMA, quantificador da TAS constitui prova vinculada pelo que, a sua inobservância na decisão, seja pela omissão da dedução
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Relator: VASQUES OSÓRIO
resultado apurado após a dedução ao valor registado pelo instrumento do EMA, quantificador da TAS constitui prova vinculada pelo que, a sua inobservância na decisão, seja pela omissão da dedução
Relator: BELMIRO ANDRADE
concreto, muito próxima do limite mínimo da respetiva moldura, a condutor com uma TAS de 2,07 gr./l, é desajustada
Relator: FERNANDES DA SILVA
Estas considerações não permitem que se diga, sem mais, que a detecção de uma TAS de 1,11 g/l signifique necessariamente que se esteja embriagado, que estejam seguramente diminuídas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
direito de regresso contra o condutor causador do acidente quando seja portador de uma TAS superior à legalmente admitida, não sendo assim exigível que alegue e prove a existência ... condutor tenha dado causa ao acidente e que seja portador de uma TAS superior à legalmente permitida, quantificada no art. 81.º n.º 2 do Código da Estrada como
Relator: BRÁULIO MARTINS
única forma de se poder assegurar a fiabilidade e exatidão do aparelho medidor de TAS é através das verificações previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 29/2022 ... verificação se não encontre nos autos, constata-se uma inexistência de prova da TAS. 3. Tal ausência ou omissão não pode ser suprida pela confissão do arguido. 4. Admitir, nestas
Relator: MANUEL BARGADO
autora, sendo que o acesso ao exame da taxa de álcool no sangue (TAS) sempre haveria de considerar-se incluído na permissão relativa ao exercício da função jurisdicional. V - Estando ... afastada a hipótese de, no momento da ocorrência do acidente, o recorrente apresentar uma TAS inferior àquela que, três horas e nove minutos depois do acidente, registou, de 1,30g/l
Relator: FERNANDO MONTERROSO
punição, conformar os comportamentos que considera anti-sociais. III – o arguido conduzia com a TAS de 1,97gramas/litro (já deduzido o erro máximo admissível, pois o aparelho de medição revelou ... partir do qual o comportamento é punido como crime, sendo certo que, com uma TAS de 1,5 a 3,0 gr/l surge normalmente o fenómeno da diplopia ou visão
Relator: ALBERTO BORGES
logo após ter sido interceptado a conduzir um veículo, e tendo, então, acusado uma TAS de 1,09 g/l; e tendo, posteriormente, em contraprova solicitada pelo mesmo, resultado o apuramento ... existência de uma TAS de 1,23 g/l, esta última TAS não pode ser considerada para efeitos de pronúncia do mesmo arguido da prática de um crime de condução
Relator: ARTUR DIAS
dando causa a um tempo de reacção mais prolongado, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5g/l está a conduzir sob a influência do álcool, não ... contrário, para efeitos do art. 19º do DL 522/85, o condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5g/l está a agir sob a influência do álcool, sendo
Relator: MARTINS SIMÃO
I – Se, em sede de conhecimento do recurso e em consequência da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
taxa de álcool no sangue de 3,21 g/l, a que corresponde a uma TAS de pelo menos 2,80 g/l deduzido o erro máximo admissível, é elevada
Relator: LUÍS TEIXEIRA
ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas e, neste estado, conduzia o veículo supra identificado apresentando uma TAS apurada de 3,08g/l, correspondente à taxa registada de 2,926 g/l (deduzido o valor
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
exame. II - Consumada a recusa em submeter-se ao teste quantitativo para determinação da TAS no sangue, que levou à detenção do arguido, e elaborado o respetivo auto
Relator: MÁRIO SERRANO
morte do segurado. 2 - Pois que, então, bastaria que o segurado tivesse uma TAS acima de 0,5 g/l e estivesse a realizar qualquer actividade inócua, do ponto de vista
Relator: JOÃO AMARO
mesmos contêm uma unidade de leitura em gramas de álcool por litro de sangue (TAS), fazendo esta conversão de forma automática, não tendo que constar do talão o fator
Relator: ISABEL SILVA
dubio pro reo, por não poder considerar-se provado qual o valor da TAS de que o arguido era portador, impondo-se, em consequência, declaração de absolvição
Relator: ALICE SANTOS
conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses, a condutor com uma TAS de 1,65g/l de álcool no sangue é adequada, proporcional e equilibrada
Relator: MARTINHO CARDOSO
relação aos demais factos. II – Tendo-se provado que o arguido conduzia com uma TAS de 2,09 g/l, que se mostra arrependido e que 4 anos antes da prática
Relator: EDGAR VALENTE
PRONTO A GENTE FAZA ASSIM: QUANDO VIERS AQUI A GENTE FALA MELHOR, TÁS A VER? A:VÁ ATÉ JÁ. BE: POIS. A: AGUARDA UM BOCADINHO NÃO TE PROCUPES, NÃO VALE ... ALMOÇAR AMANHA, EU TENHO AQUI ISTO, ISTO VAI FICAR NA MINHA POSSE E TUDO, TÁS A VER, JÁ SAQUEI DA MALTA, TÁ TUDO TRANQUILO. DI: MAS ENTÃO NESSE CASO
Relator: JORGE DIAS
confissão integral e sem reservas entre outros factos, a taxa de álccol no sangue (TAS) 3.A proibição de conduzir veículos com motor a que se refere o artigo 69º