364/22.5PBTMR-B.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
disposto no artigo 135.º do C.P.P. II – É de admitir o levantamento do segredo profissional sempre que tal se mostre justificado, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante ... prova de tal factualidade. IV – Não tendo sido indicada, no pedido de quebra de segredo profissional, a matéria concreta que se pretende provar com o depoimento em causa