2546/23.3T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
ónus de alegação e prova de factos que integrem clausulas de exclusão do risco coberto pelo contrato, nomeadamente que o tomador de seguro, que se verificou ser o condutor
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Relator: CRISTINA NEVES
ónus de alegação e prova de factos que integrem clausulas de exclusão do risco coberto pelo contrato, nomeadamente que o tomador de seguro, que se verificou ser o condutor
pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital se- guro e riscos cobertos. ADMINISTRAÇÃO INTERNA
acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários, incluindo os limites de capital seguro e riscos cobertos. AMBIENTE E ENERGIA
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
risco”. II - Assim se compreende que o n.º 1 do artigo 43º do RJCS consagre que o segurado tenha um interesse digno de proteção legal relativamente ao risco coberto
Relator: SÍLVIA PIRES
celebração do contrato de seguro das características dessa situação que integra o âmbito do risco coberto pelo seguro
Relator: MANUEL BARGADO
Nessa distinção importa acima de tudo atender ao objeto do seguro e aos riscos cobertos na apólice. III – Uma cláusula ínsita em contrato de seguro de responsabilidade civil extracontratual
Relator: FONTE RAMOS
direitos, em caso de sinistro. 2. O risco de morte resultante de doença pré-existente, bem como outros riscos excluídos da cobertura contratual do seguro de vida, traduzem ... crédito pessoal, por invalidez permanente do embargante/mutuário, que se apresentava como um risco coberto pelo seguro, antes de mais, cabia ao exequente/beneficiário interpelar a chamada seguradora (para
Relator: JOSÉ AMARAL
acção na alegada invalidez absoluta e permanente, designadamente para o trabalho, enquanto risco coberto na apólice de seguro que na sentença se julgou verificada mas a seguradora impugnou, naquele intervalo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
algumas das prestações que lhe estão a ser cobradas se encontram abrangidas pelo risco coberto pelo contrato de seguro de crédito celebrado com a chamada e ainda que, no caso
Relator: ALCIDES RODRIGUES
invalidez total e permanente dos mutuários. III – Por invalidez total e permanente – enquanto risco coberto por contrato de seguro de grupo (ramo vida), no qual intervieram a 1ª ré, como
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
prova do evento danoso, no caso o furto (sinistro), que corresponde à concretização do risco coberto pela garantia contratada
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
danos sofridos pelo veículo bem como que esses danos foram causados por um desses riscos cobertos pelo contrato de seguro. (Sumário da Relatora
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
contrato de seguro de acidentes pessoais a que a segurada aderiu que o risco coberto é o de acidente, aí definido como “acontecimento devido a causa súbita, externa, violenta
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Celebrado contrato de seguro entre as partes, em que um dos riscos cobertos é o furto do veículo, incumbe ao autor a prova da verificação do furto, por se tratar
Relator: EDUARDO AZEVEDO
risco relevante para efeitos do contrato de seguro, dada a sua especificidade típica, deve ser configurado no respectivo contrato através da chamada declaração inicial dos riscos cobertos; na prática negocial
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
danos próprios, em sede indemnizatória a R. seguradora só responde na medida do risco coberto e não de acordo com o critério indemnizatório previsto no artigo 564º
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
causalidade entre as alegadas declarações inexactas ou factos omitidos e a verificação do risco coberto pelo contrato de seguro, para que haja lugar à consideração da invalidade do contrato
Relator: GOMES DA SILVA
condutor habitual seja um factor relevante, capaz de influir na verificação do grau de risco do contrato de seguro, por inexperiência, imperícia. 4. Na verdade, as questões da propriedade ... influir, tão radicalmente, na avaliação levada a cabo pela seguradora, ao nível do risco coberto, bem como da probabilidade e frequência da sua verificação e do seu custo, que determinem
Relator: FELIZARDO PAIVA
genérico, os critérios para a determinação do risco são a área cultivável, as culturas e os animais, sendo o local do risco as concretas explorações agrícolas descritas nas Condições Gerais ... actividade económica a que o tomador do seguro se dedica e pretendeu ver coberta, sendo em função dela que são estipulados o prémio e as restantes condições contratuais (acórdão
Relator: MOREIRA DO CARMO
Beneficiário, de que resulte a morte da Pessoa Segura “ – não fica coberto o risco de morte resultante de acidente de viação do segurado/pessoa segura, em virtude de acto criminoso