609/23.4T9OLH.E1
Relator: MANUEL SOARES
A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em
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Relator: MANUEL SOARES
A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - Não é passível de recurso o despacho do Exº Juiz de
Relator: ROSA PINTO
1 - A omissão de diligências que possam reputar-se essenciais para a
Relator: MANUEL SOARES
A execução de uma coima aplicada no processo administrativo de contraordenação em
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Afastando a aplicabilidade do artigo 32.º da CRP, o parâmetro constitucionalmente
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Nos termos do artigo 630.º n.º 1 do Código
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A reclamação contra a nota discriminativa de honorários e despesas do
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
I. A impetração do despacho proferido em 20/12/2022 (que dispensou a produção
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
Tribunal Constitucional (o qual se pronunciou sobre esta questão, decidindo no sentido da recorribilidade), apesar de o Regime Geral das Contraordenações não referir expressamente que a decisão judicial que confirma ... cassação do título de condução é recorrível para o Tribunal da Relação - tal recorribilidade «constitui a única interpretação teleologicamente sustentável dos preceitos legais aplicáveis no caso. Veja-se que, conforme
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O titular da carta de condução cassada tem o direito de
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- Perante a prática de ato ou prolação de decisão pelo agente
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
É irrecorrível o despacho proferido ao abrigo do art. 82º, n.º
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Se os Estatutos da CAIXA DE CRÉDITO AGRICOLA MÚTUO DE COIMBRA
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O regime recursivo previsto no artigo 73º do RGCO não abrange
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Não é ao agente de execução, mas ao juiz, que cabe
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – O que se pretende com a impugnação de uma decisão é
Relator: FONTE RAMOS
1. O requerimento de 2ª perícia – rejeitado na 1ª instância – constitui um
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O requerimento de 2.ª perícia – que foi rejeitado na 1
Relator: ANA PESSOA
I. O despacho que fixa o objecto da prova pericial (previamente admitida
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
A decisão que denega a suspensão provisória do processo, incluída no despacho