3737/09.5TDLSB.L2.E2
Relator: ANA BARATA BRITO
sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual. IX - Uma coisa é a publicação da notícia dar lugar a averiguações sobre a conduta profissional dos visados, outra diferente
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Relator: ANA BARATA BRITO
sendo de excluir a punibilidade a título de dolo eventual. IX - Uma coisa é a publicação da notícia dar lugar a averiguações sobre a conduta profissional dos visados, outra diferente
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
1. Traduzindo-se a desobediência na omissão de um comportamento, só pode
Relator: ISILDA PINHO
apreço não contempla qualquer meio específico para a sua verificação. IV. Ao defendermos a punibilidade da burla cometida através de processo judicial não esquecemos que o legislador autonomizou diversos tipos ... concluindo-se pela sua verificação, a conduta em causa não pode deixar de ser punida criminalmente. VII. O legislador condiciona a não punibilidade da tentativa impossível à manifesta inidoneidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
situação I. Na verdade, ao interpretar o art. 376º no sentido da não punibilidade, o acórdão recorrido não formulou, naturalmente, qualquer juízo sobre a prova do dolo correspondente. No entanto ... lacuna de punibilidade. Adiantamos desde já que, diferentemente do decidido pelo tribunal a quo, entendemos que o art. 376º do C. Penal pune a conduta do funcionário que, temporariamente, fizer
Relator: SARA REIS MARQUES
punibilidade. VI - Aqui, não estamos em face de uma manifestação moderada de resistência e hostilidade, de um reflexo ou instinto de defesa para preservação da liberdade, mas de uma conduta
Relator: AUSENDA GONÇALVES
Não sendo reputáveis de legítimas tais imputações, é inconcebível que não fosse punível a conduta da arguida, obviamente inconciliável com o propalado exercício de um direito de liberdade de expressão ... vida privada e familiar, nunca a eventual demonstração da sua veracidade excluiria tal punibilidade [cf. nºs 3 e 2 b) do art. 180º do C. Penal
Relator: Dulce Neto
fraude fiscal, uma condição de punibilidade consubstanciada na obtenção de uma vantagem patrimonial ilegítima igual ou superior a € 15.000, sob pena de a conduta ser punida como mera contra-ordenação
Relator: Moisés Rodrigues
integrar um crime fiscal a conduta do sujeito passivo de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente o limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo
Relator: Moisés Rodrigues
integrar um crime fiscal a conduta do sujeito passivo de que resulte uma vantagem patrimonial que não atinja indiciariamente o limiar mínimo de punibilidade previsto no tipo de crime respectivo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
notificação ali referida, para além de constituir um pressuposto da verificação da condição de punibilidade, constitui-se igualmente em pressuposto da instauração do procedimento criminal, pois enquanto a notificação não ... mostre realizada a notificação, esta omissão acarreta a falta da condição objetiva de punibilidade, sendo consensualmente entendido na doutrina penal que a falta desta condição implica a absolvição. IV. Porém
Relator: EDGAR VALENTE
Atenta a operacionalidade da não punibilidade da tentativa, importa qualificar ex novo os actos à luz desta nova realidade, com a consequente subsunção da conduta ao crime de ofensa
Relator: ARTUR CORDEIRO
ambos do Código Civil). IV - A circunstância da mesma conduta do arguido indiciar integrar a prática de dois crimes diversos (de falsificação de documento - previsto e punido pelo artigo ... punibilidade de qualquer deles, tratando-se de uma situação de concurso efectivo (ideal), já que as incriminações em apreço tutelam bens jurídicos diversos (violados, em qualquer dos casos, pela conduta
Relator: Cristina Santos
erigir o sistema punitivo de infracções fiscais, a saber: - o grau de ilicitude da conduta, demonstrada pelos factos em concreto e pelo desvalor de resultado concreto; - o grau de culpa ... estabelece que, em sede de ilícito de mera ordenação social, "fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais", conforme disposto no art. 15° do Código Penal. 3. Provado
Relator: FÁTIMA SANCHES
conduta ao ordenamento jurídico há de constar do libelo acusatório porquanto se trata de um elemento subjetivo do crime, dela dependendo a verificação e punibilidade do comportamento constante da norma
Relator: ISABEL GAIO FERREIRA DE CASTRO
vista a determinado fim, sendo que constranger é obrigar alguém a assumir uma conduta que não depende da sua vontade, ou seja, é violar a liberdade de autodeterminação de outrem ... artigo 154º do Código Penal consagra uma cláusula de não punibilidade. Trata-se de uma causa especial de exclusão da ilicitude da coação ou causa de justificação exclusivamente referida
Relator: RIBEIRO CARDOSO
partir de 1 de Janeiro de 2007, a punibilidade criminal e, consequentemente, a responsabilidade penal do “devedor” tributário passou a depender não apenas da circunstância de terem decorrido mais ... conduta dos sujeitos passivos que, tendo cumprido as suas obrigações declarativas, regularizem a situação tributária em prazo a conceder. Adicionou uma nova condição à criminalização da conduta. Nos casos
Relator: VASQUES OSÓRIO
conduta, ainda que “justificada” pela alegada necessidade de autodefesa [justificação aplicável à detenção de qualquer arma, incluindo, arma de guerra] para afastar a referida presunção de conhecimento da punibilidade
Relator: SÉRGIO CORVACHO
punibilidade do crime tentado), independentemente de corresponder ou não a um arrependimento, no verdadeiro sentido da expressão, isto é a interiorização pelo agente do desvalor ético da sua conduta. Pelo
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
direito conclusivas, não só porque não é indiferente o grau de culpa determinante da conduta, mas acima de tudo porque desse mesmo grau depende muitas vezes a determinação da coima ... como sucede com o direito penal, também em matéria de direito contraordenacional inexiste punibilidade sem culpa do agente (dolo ou negligência), sem que sobre este se possa realizar um juízo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
deficiente actividade desenvolvida pela pessoa colectiva a causa da reiteração da conduta (ou seja, a “personalidade da arguida”) esse é um factor endógeno que não revela uma diminuição da culpa ... contra-ordenacional das Comunicações a vocação do ilícito de mera ordenação social para a punibilidade das pessoas jurídicas e a consagração legal do conceito amplo de autoria, no sentido