739/19.7T8BJA.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
contrato tem de obedecer, mas as partes podem, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade (art.º 408.º CC), contemplar outros deveres e obrigações
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
contrato tem de obedecer, mas as partes podem, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e da autonomia da vontade (art.º 408.º CC), contemplar outros deveres e obrigações
Relator: MÁRIO COELHO
contrato de locação de estabelecimento está sujeito ao princípio da liberdade contratual, regendo-se pelas cláusulas estipuladas pelas partes e, subsidiariamente, pelas normas do contrato de arrendamento para fins não
Relator: HELENA MELO
seguro, aprovado pelo DL 72/2008, consagra no artº 128º, 130/1 e 132/1 o “princípio indemnizatório”, estando a prestação devida pelo segurador limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante ... devendo esse valor ser manifestamente infundado (artº 131º, nº 1), assim prevalecendo o princípio da liberdade contratual sobre o do indemnizatório. . Tendo sido alegados factos que provados poderão permitir
Relator: ALCIDES RODRIGUES
reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual previsto no art. 405.º do CC. III- A cláusula segundo a qual
Relator: ANABELA RUSSO
vista assegurar, através da consagração de ritos processuais mais flexíveis, da restrição do princípio do dispositivo e de uma maior amplitude dos poderes de intervenção do Tribunal, que os factos ... nosso ordenamento jurídico, em matéria de conformação de negócios de domínio privado, o princípio da liberdade contratual (artigo 405.º do Código Civil), o que significa que as partes, salvo
Relator: FONTE RAMOS
tendo natureza supletiva, poderá ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual. 2. A expressa renúncia ao benefício de excussão por parte do fiador não determina
Relator: LUÍS CRAVO
C.Civil tem natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do mesmo código. 3– A expressa renúncia ao benefício
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
posto que já se estabeleceu na prática negocial corrente. Tendo em consideração o princípio da liberdade contratual, na vertente da liberdade de conformação dos contratos, consagrado no artº. 405º
Relator: JOÃO NUNES
ajustada” a esse novo período normal de trabalho; II. por isso, dentro do princípio da liberdade contratual, tendo sido acordado entre a arguida e os trabalhadores a redução do tempo
Relator: LUIS CRAVO
11º, estabelece como “Princípio Geral”, o de que “o contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime
Relator: ANTERO VEIGA
constituir uma inibição para este em futuras expropriações e negociações, causando dano ao princípio da liberdade contratual, na vertente de livre formação da vontade. II – Justifica-se, assim, a não
Relator: ANA PAULA BOULAROT
estoutro, de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, consentido pelo princípio da liberdade contratual a que alude o normativo inserto no artigo. 405º, nº1, do CCivil. IV - A independência
Relator: ROSA TCHING
disposições gerais dos contratos e as cláusulas estabelecidas pelos contraentes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, que não estiverem em contradição com aquelas, quando de ordem imperativa
Relator: LUIS CRAVO
caso, não configura um negócio ilícito ou impossível, antes é expressão do princípio da liberdade contratual (cf. art. 405º do C.Civil). 2. E a pretensão exercida em juízo desse acerto
Relator: CARLOS QUERIDO
natureza supletiva, podendo ser afastado pelas partes de acordo com o princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405.º do mesmo código. 3. A expressa renúncia ao benefício
Relator: JOÃO MARQUES
respeita à sua renovação obrigatória, nada impedindo, porém que, no âmbito do princípio da liberdade contratual, as partes estipulem a possibilidade tal renovação, obviamente por escrito, ou através de cláusula
Relator: ALEXANDRE REIS
contrato de compra e venda celebrado com uma sociedade comercial ao abrigo do princípio da liberdade contratual, dado que a relação jurídico-contratual donde emerge o litígio, objecto da acção
Relator: Valente Torrão
parte da AT, pode o sujeito passivo, fazendo apelo, por exemplo, ao princípio da liberdade contratual, alegar e comprovar fundamentos, cláusulas, que permitam concluir, ao invés, pela indispensabilidade
Relator: TÁVORA VITOR
Constituem princípios da legitimidade do direito de expropriação, os princípios da legalidade, utilidade pública, proporcionalidade e da justa indemnização. 2. Não se mostra violado o "princípio da igualdade" quando ... lugar de acordo com as regras do mercado, de harmonia com o "princípio da liberdade contratual" facto que no processo expropriativo não ocorre. 3. É também inócuo o facto
Relator: Aníbal Ferraz
parte da AT, pode o sujeito passivo, fazendo apelo, por exemplo, ao princípio da liberdade contratual, alegar e comprovar fundamentos, cláusulas, que permitam concluir, ao invés, pela indispensabilidade