86-0117
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
84 resultados nos descritores e sumários · 642 no texto integral
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
Tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe ( principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incidivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: MONTEIRO DINIS
tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
direito nem interesse legítimo do proprietário, pois é incompatível com o princípio geral de indivisibilidade dos prédios assente no artigo 209.º do Código Civil e no artigo
Relator: JORGE CAMPINOS
artigo 44, n. 3, da referida Convenção de Viena, constituem excepções ao principio geral da indivisibilidade dos tratados. XIII - Assim, quanto ao Estado Portugues, salvo a norma (considerada extinta) relativa
Relator: JORGE CAMPINOS
termos do artigo 44, n.3, da referida Convenção de Viena, constituem excepções ao principio geral da indivisibilidade dos tratados. XIII - Assim, quanto ao Estado Portugu:s, salvo a norma (considerada
Relator: JORGE CAMPINOS
artigo 44, n. 3, da referida Convenção de Viena, constituem excepções ao principio geral da indivisibilidade dos tratados. XIII - Assim, quanto ao Estado Portugues, salvo a norma (considerada extinta) relativa
Relator: BRÁULIO MARTINS
princípio da identidade do objeto do processo, intimamente ligado aos princípios da unidade ou indivisibilidade do objeto do processo, não impede, em absoluto, diferente modelação deste, desde que respeitados determinados ... julgamento feição marcadamente dinâmica, e sendo a atividade do tribunal também norteada pelo princípio da investigação, sempre em busca da verdade material, podem dela, eventualmente, resultar dessincronizações factuais em relação
Relator: GOMES DE SOUSA
acusação, têm um significado enquanto conduta humana subsumível ao ordenamento penal), o princípio da unidade ou indivisibilidade (os factos devem ser conhecidos e julgados na sua totalidade, unitária e indivisivelmente
Relator: GOMES DE SOUSA
processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade, integrado por um princípio de investigação judicial (nas fases de instrução e de julgamento). II. O objeto do processo ... essa via lhe ampliou os deveres de cognição. Impondo o princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal, que todos os factos ali aportados e normativamente relevantes tenham
Relator: GOMES DE SOUSA
extensão da cognição, desde que esses factos sejam normativamente relevantes, e o princípio da unidade ou indivisibilidade da vinculação temática do tribunal impõe que todos esses factos tenham um destino
Relator: MARIA AUGUSTA
vinculaçâo temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo pena! (.....). VI – Admitir um requerimento ... para além de não ter fundamento legal, traduzir-se-ia na violação dos dois princípios básicos por que se rege o nosso processo penal – o princípio do acusatório
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
nascer sobre o imóvel um vínculo de natureza real oponível erga omnes. II – A indivisibilidade da hipoteca prevista no artº 696º do Código Civil funciona a benefício do credor pois ... jurídicas que possa vir a ter, e às quais, em princípio, é alheio III- A convenção contrária à indivisibilidade da hipoteca pode ser posterior à sua constituição e tácita; ocorre