2576/19.0T8GMR.G1
Relator: RAQUEL TAVARES
correspondente a 4 pontos (numa escala até 7 pontos de gravidade) e um prejuízo estético de grau 5 (também numa até 7 pontos de gravidade), formulando o necessário o juízo ... sendo definidos pela jurisprudência para casos similares, julgamos adequado para compensar os danos não patrimoniais o valor de €45.000,00 arbitrado pelo Tribunal a quo, já ponderando a contribuição