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Relator: ISAÍAS PÁDUA
terraços de cobertura intermédios de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal são partes comuns desse prédio, ainda que estejam afetos a uso exclusivo do condómino da fração
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Relator: ISAÍAS PÁDUA
terraços de cobertura intermédios de prédios constituídos em regime de propriedade horizontal são partes comuns desse prédio, ainda que estejam afetos a uso exclusivo do condómino da fração
Dedutibilidade de gastos suportados com obras nas partes comuns do prédio adjudicado ao condomínio - Documento de suporte - Locação financeira
jurídico-tributário das importâncias recebidas pelaadministração de um condomínio pela autorização de filmagens nas partes comuns de imóvel em regime de propriedade horizontal
Relator: FERNANDO MONTEIRO
constituído em propriedade horizontal, é obrigação do condomínio diligenciar pela conservação e reparação das partes comuns do imóvel. II – Sem prejuízo de competir ao administrador do condomínio realizar os atos
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
dada pela Lei, n.º 8/2022, de 10/1, no que respeita às partes comuns de um edifício, sendo o condomínio quem tem legitimidade para demander e ser demandado, é sempre
Relator: ANA RESENDE
Cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, ficando excluídas destas últimas as afectas ao uso exclusivo de um dos condóminos
Relator: LEONEL SERÔDIO
paredes que são necessariamente comuns, nos termos do art. 1421.º,al. a), do Cod. Civil, são apenas as paredes mestras, que constituem o esqueleto do prédio ... paredes que não servindo de suporte à construção apenas delimitam as fracções não são partes comuns. III—O n.º3 do art. 1442.º do Cod. Civil foi aditado pelo
Relator: SANDRA MELO
apure que a parte tinha que ter conhecimento dessa divergência. E se na maior parte dos casos, se entende que com a entrega a parte tem que ter conhecimento ... sido é necessário ter especiais conhecimentos técnicos. 2- Quando o defeito incida nas partes comuns de prédios constituídos em propriedade horizontal, a caducidade a que alude o artigo
Relator: JORGE TEIXEIRA
horizontal, o senhorio de fracção arrendada não pode ser compelido a fazer obras em partes comuns do prédio sem a comparticipação dos demais condóminos. IV- E cumprirá de modo cabal
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
sendo que as obras realizadas nas partes comuns do prédio estão sob a alçada do art. 1425.º do Código Civil. IV – Se os condóminos, proprietários de uma fracção autónoma
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
proporção do valor das suas frações, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum –, impendendo sobre o titular
Relator: MANUEL BARGADO
artigo 1424º do Código Civil, quanto às despesas de conservação e fruição das partes comuns, constituem exemplo típico de obrigações propter rem ou ob rem, isto é, de obrigações impostas
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
entender que os terraços de cobertura intermédios não integravam o conceito de «partes comuns», ficando agora claro que todos os terraços de cobertura são comuns
Relator: GIL ROQUE
escritura de constituição de propriedade horizontal se descriminem de forma exaustiva, quais as partes comuns do prédio, não obstante nela se enumerem quais as partes ... prédio que não podem deixar de ser comuns e aquelas que se presumem comuns. Com efeito, cada condómino é comproprietário das partes comuns, mas como é bom de ver, trata
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio ... devedor, relativamente à sua contribuição para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, na proporção do valor
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos (n.º 1 do artigo 43.º) que constituirão partes comuns dos lotes sob o regime da propriedade horizontal com as necessárias adaptações ... qualquer equipamento ou espaço verde públicos no referido prédio, ou ainda se as mencionadas partes comuns aos lotes forem abertas ao público (n.º 4 do artigo
Relator: PAULO REIS
juntas de dilatação e tubos de queda de águas pluviais das paredes exteriores, enquanto partes comuns do edifício. V- Decorrendo dos factos provados que foram violados bens jurídicos das autoras ... autoras pelos correspondentes danos, para além do dever de proceder às reparações necessárias nas partes comuns do prédio, nomeadamente, nas partes comuns confinantes com as frações das autoras
Relator: REGINA ROSA
condóminos a obrigação de contribuir para as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum. III – Tal responsabilidade decorre ... podendo fazê-lo, não utilizem as respectivas fracções e se não sirvam das partes comuns do prédio. V – Cada condómino está obrigado, por isso, a concorrer para os encargos
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
funcional própria, e que as despesas necessárias à fruição e conservação das zonas comuns dessa parte, serão pagas, apenas, pelos proprietários das frações que a integram, haverá que aplicar
Relator: MARIA DE ASCENÇÃO ARRIAGA
prédio é constituído pelas fracções autónomas “ Fracção A (…)Fracção AX (… ) Direito dos Condóminos - Partes comuns: habitação destinada à porteira no rés-do-chão direito frente; estacionamento privativo nas caves menos ... data de 17.Novembro.2007, defendendo não lhe ser exigível o pagamento de despesas com partes comuns do prédio; J. Em 19.Janeiro.2006 e na sequência de deliberação da Assembleia