406/09.0TBSEI.C1
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – A decisão dos árbitros constitui uma verdadeira decisão judicial, proveniente de
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: SÍLVIA PIRES
I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que
Relator: GABRIEL CATARINO
O ordenamento jurídico português, adoptou o conceito de honra com uma dimensão
Relator: MAIO MACÁRIO
I - As questões incidentais, sobrevindas no decurso de audiência, apenas implicam obrigatoriedade
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - A nulidade da sentença prevista no artigo 615º, nº 1
Relator: JORGE JACOB
I - São elementos do tipo legal de crime de prevaricação de titular
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Relator: CRISTINA BRANCO
I – Só é possível verificar-se erro de julgamento, passível de ser
Relator: ANA BACELAR
I – Metadados são dados referentes ao tráfego das comunicações eletrónicas e de
Relator: PEDRO LIMA
I – A declaração amigável de acidente rodoviário é uma mera declaração dirigida
Relator: PAULO GUERRA
I - Em qualquer processo judicial, os julgadores dificilmente conseguem tomar uma decisão
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I- A impugnação da sentença arbitral, estabelecida no artigo 46.ª da
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Não é da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais conhecer dos
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Só a falta absoluta de fundamentação, ou deficiente fundamentação que impeça
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - A assistente tem legitimidade e interesse em pugnar pela modificação de
Relator: BRIZIDA MARTINS
I – As disposições conjugadas dos art.ºs 134.º e 145.º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
1. Para efeitos do decidido no AFJ 8/99 de 12.03.1998, é admissível
Relator: JORGE SEABRA
1. O exercício do patrocínio forense ou de consulta jurídica gera uma
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- O contrato de locação financeira, previsto no art.1º do DL