3928/18.8T8VCT-D.G1
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
como provadas as mesmas, entende-se não haver lugar à remessa para os meios comuns, pelo simples facto de se entender ser o mais adequado para aferição do valor
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Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
como provadas as mesmas, entende-se não haver lugar à remessa para os meios comuns, pelo simples facto de se entender ser o mais adequado para aferição do valor
Relator: JORGE TEIXEIRA
Tendo o juiz remetido as partes para a discussão nos meios comuns relativamente a uma questão susceptível de influir na definição dos direitos dos interessados na partilha, tal implicará
Relator: GABRIEL CATARINO
natureza civil e laboral não é suficiente para remeter as partes para os meios comuns
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
bens que, ao sanear o processo, entre outras decisões, remete os interessados para os meios comuns relativamente a várias verbas, assim determinando quais os bens a partilhar, é recorrível autonomamente
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
existência de bens por partilhar. 2 – Tendo os interessados sido remetidos para os meios comuns quanto à questão das benfeitorias realizadas em bens próprios de cada um deles, não pode
Relator: JOSÉ CRAVO
reclamação de relação de bens só pode e deve, excepcionalmente, ser relegada para os meios comuns caso a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação ... qualquer apreciação, instrução e julgamento da reclamação da relação de bens. IV - Os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar
Relator: FERNANDO MONTEIRO
Código de Processo Civil, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns quando, nos termos do art. 1093, nº 1, da referida lei, a complexidade da matéria
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
valor do imóvel a partilhar, não é possível remeter as partes para os meios comuns. II – Encontrando-se o imóvel a partilhar dentro do perímetro urbano e com acesso
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
inventário para separação de meações, subsequente a divórcio, por força da remessa para os meios comuns da decisão da questão inventarial controvertida, cabe por regra aos juízos de família
Relator: MOREIRA DO CARMO
caducou – não se deve suspender a instância e remeter os interessados para os meios comuns, à sombra do art. 1092º, nº 1, b), do NCPC, para “definição de direitos
Relator: HELENA LAMAS
abrigo do artigo 82º, nº 3 do CPP remete as partes civis para os meios comuns, constitui decisão fundada no poder discricionário do julgador, visando a boa administração da justiça
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
processo de inventário pendente em Cartório Notarial e de remeter os interessados para os meios comuns relativamente a determinadas questões concretas suscitadas naquele processo
Relator: MARIA JOÃO MATOS
audiência de julgamento de embargos de terceiro que, remetendo então as partes para os meios comuns, nos termos do art. 119º, nº 4 do C.R.P., não se pronuncie sobre ... 596º e 620º, todos do C.P.C.). III. Os embargos de terceiro são um adequado «meio comum» para se apreciar e discutir a propriedade de um bem penhorado e inscrito
Relator: CARLOS MOREIRA
inventário serem resolvidas todas as questões, as partes apenas podem ser remetidas para os meios comuns, nos termos do artº 1093º do CPC, reunidos que estejam dois requisitos ... valores reclamados foram suportados pelos reclamantes, e não se antolha que outros meios probatórios relevantes para além dos já apresentados possam ser carreados para o processo comum
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
venda de bens próprios e da apropriação indevida pela outra interessada de dinheiros comuns. IV - Não permitindo os factos recolhidos, por insuficientes, decidir, com segurança, no inventário, a questão, requerendo ... indagação incidental em tal processo, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns - ao abrigo do disposto art.ºs 1105º e 1093º, do NCPC - que oferecem garantias processuais
Relator: MANSO RAÍNHO
mútuo consentimento tem subjacente um negócio jurídico de “acertamento” ou “apuramento” dos bens comuns dos cônjuges, tendo natureza confessória as correspondentes declarações dos cônjuges, na parte em que reconhecem ... terceiros pertenciam. Não há, deste modo, razão para remeter os interessados para os meios comuns, competindo, ao invés e no próprio inventário, julgar como comuns tais bens
Relator: JOSÉ LÚCIO
suficiente indagação no processo de inventário, deve o juiz remeter os interessados para os meios comuns, que oferecem garantias processuais acrescidas. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
partilha do património conjugal, e as questões complexas desse inventário, quando remetidas para os meios comuns e discutidas em acção autónoma, são, igualmente, da competência do Juízo de Família
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
permite que o Tribunal se abstenha de decidir e remeta as partes para os meios comuns quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão prejudicial não seja compatível
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
concerne à indagação da matéria de facto, ou, então, devem ser remetidas para os meios comuns