206/14.5GBASL.E1
Relator: ISABEL DUARTE
obrigado a sofrer. A jurisprudência, quase unanimemente, tem entendido que a incapacidade permanente parcial representa, em si mesma, um dano patrimonial, não podendo reduzir-se à categoria de danos não
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Relator: ISABEL DUARTE
obrigado a sofrer. A jurisprudência, quase unanimemente, tem entendido que a incapacidade permanente parcial representa, em si mesma, um dano patrimonial, não podendo reduzir-se à categoria de danos não
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
como é a extracção de cortiça, para efeitos de fixação da pensão por incapacidade permanente parcial deverá apurar-se a retribuição nos termos previstos no n.º 5 do artigo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
valoradas na sentença, uma vez que assentam em juízos científicos. 2. A incapacidade geral permanente parcial é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, uma vez que acompanhará toda ... quem esteja incapacitado, traduzindo-se em dano corporal ou dano biológico, desde a incapacidade funcional ou fisiológica, na execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da vida
Relator: ALMEIDA SIMÕES
compensar, de algum modo, o mal causado. III – A indemnização por uma incapacidade permanente, ainda que parcial, deve corresponder a um capital produtor do rendimento perdido devido à incapacidade
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
soluções mais abrangentes da subjacente dimensão valorativa e apoiadas na equidade. IV - A incapacidade geral permanente parcial é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, uma vez que acompanhará toda ... quem esteja incapacitado, traduzindo-se em dano corporal ou dano biológico, desde a incapacidade funcional ou fisiológica, na execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da vida
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
não patrimonial. 3 - Para o efeito, haverá de ter-se em conta a incapacidade geral permanente parcial que é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, uma vez que acompanhará ... quem esteja incapacitado, traduzindo-se em dano corporal ou dano biológico, desde a incapacidade funcional ou fisiológica, na execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da vida
Relator: BERNARDO DOMINGOS
caso de morte.... g)Pagamento de uma indemnização, em caso de incapacidade permanente, total ou parcial. III- O seguro escolar, ao tempo, não cobria os danos de natureza não patrimonial
Relator: LUÍS JARDIM
doença, relevante para a atribuição de tal prestação, a afetação da saúde, determinante de incapacidade temporária para o trabalho, quando tal afetação seja decorrente de causa profissional ou de acto ... vier a apurar ser devida ao sinistrado, a título de incapacidade temporária, absoluta e/ou parcial, definida à luz da Lei 98/2009, de 4 de setembro, lei que aprovou o atual
Relator: ALMEIDA SIMÕES
incapacidade laboral permanente, ainda que parcial, tem, necessariamente, consequências negativas na actividade geral do lesado e determina uma perda de capacidade aquisitiva na vida futura, constituindo dano patrimonial susceptível
Relator: MOISÉS SILVA
Em caso do sinistrado sofrer lesões em consequência de acidente de trabalho
Relator: CHAMBEL MOURISCO
como a remuneração mínima garantida, à data da fixação da pensão. 2. Na remição parcial das referidas pensões tem de se considerar o valor da remuneração mínima mensal garantida mais ... situações de grandes incapacidades, iguais ou superiores a 30%, só a consideração dos valores actualizados, quer da pensão, quer da RMMG, pode garantir, mesmo havendo remição parcial, um desejado equilíbrio
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa a apreciação dos efeitos operados pela morte do
Relator: MANUEL BARGADO
incidem na esfera patrimonial do lesado, desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da sua atividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho ... rendimentos expectáveis. III - A partir do rendimento anual de € 10.000,00, atendendo à incapacidade permanente absoluta do autor para o exercício da sua atividade profissional, a uma taxa de juro
Relator: SILVA RATO
1. A indemnização por danos futuros, visa ressarcir o lesado da incapacidade
Relator: SÍLVIO SOUSA
1. Constitui “perda relevante de capacidades funcionais” a amputação da terceira falange
Relator: LUÍS JARDIM
Sumário:1 1. Apesar dos acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de
Relator: ACÁCIO NEVES
1. Em processo cível, para efeitos de determinação da indemnização relativa ao
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: PAULA DO PAÇO
I – Só os factos que produzam ou tenham consequências jurídicas devem ser
Relator: ACÁCIO NEVES
I - A indemnização por danos não patrimoniais, que visa compensar as dores