31/19.7T8EVR.E2
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, nos termos do
Relator: PAULA DO PAÇO
Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a sinistrada, desde o acidente de trabalho, não exerce a sua atividade e que a fratura da bacia não se encontra consolidada ... artigo diz respeito apenas à natureza da incapacidade (de temporária para permanente), daí que a própria norma estipule que o grau da incapacidade convertida seja reavaliado por perito médico
Relator: FERNANDES DA SILVA
acidente), determina a suspensão do contrato de trabalho – artºs 333º, nº 1, do Código do Trabalho. II - Enquanto a incapacidade do trabalhador sinistrado for temporária mantém-se a suspensão ... contrato de trabalho. III – O trabalhador não está obrigado a apresentar-se ao empregador, nem a retomar o exercício de funções, enquanto estiver afectado de incapacidades temporárias. IV – Tendo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Existindo divergência entre os peritos da junta médica relativamente à aplicação
Relator: DR. SERRA LEITÃO
garantir o pagamento das prestações que forem devidas por acidentes de trabalho sempre que, por motivo de incapacidade económica objectivamente caracterizada em processo judicial, ou por motivo de ausência ... acidentes de trabalho da responsabilidade de entidades insolventes ou equiparadas . III – Embora o FGAP não respondesse pelas prestações a que o trabalhador tivesse direito resultantes de incapacidades temporárias , por esse
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. As situações de IPATH são casos típicos de não reconvertibilidade do
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. O tribunal pode divergir, de forma fundamentada, do laudo pericial médico
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
1. Os casos de IPATH são situações típicas de não reconvertibilidade do
Relator: FERNANDES DA SILVA
relativos às actualizações das pensões devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% ou por morte, derivados de acidente de trabalho, é fora de dúvida que uma pensão, como
Relator: MOISÉS SILVA
retribuição a decisão unilateral da empregadora em reduzir a retribuição do trabalhador sinistrado na medida da incapacidade temporária parcial para o trabalho. ii) em processo de contraordenação laboral vigora
Relator: ALDA MARTINS
acidente de trabalho em que seja formulado pedido de indemnização por incapacidade temporária para o trabalho, as instituições de segurança social competentes para a concessão das prestações são citadas para ... Processo Civil. 3. Havendo condenação do responsável a pagar ao sinistrado a indemnização por incapacidade temporária a que este tem direito, com observância do que decorre
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
acidente de trabalho quando (i) o trabalhador por conta de outrem (ii) sofre um acidente, (iii) no local de trabalho, (iv) no tempo de trabalho e (v) esse acidente ... forte dor lombar, que lhe agravou a patologia pré-existente, causando-lhe incapacidade para o trabalho. (sumário da relatora
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
Relator: MANUELA FIALHO
trabalho pressupõe a verificação de vários pressupostos entre os quais que do evento tenha resultado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ... 98/2009, de 4/09). II - A determinação da incapacidade está dependente da prévia existência de lesões decorrentes do acidente de trabalho, determinantes de sequelas ou disfunções. III – No âmbito do processo
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): A questão da fixação da incapacidade para o trabalho não pode ser suscitada na fase contenciosa do processo pela parte que se conformou com o resultado
Relator: ALDA MARTINS
Embora o regime jurídico dos acidentes de trabalho preveja prestações em dinheiro calculadas com base numa incapacidade do sinistrado que é fixada essencialmente em razão da perda da sua capacidade
Relator: JOÃO NUNES
I – O factor de bonificação de 1.5 previsto nas alíneas a) e
Relator: MOISÉS SILVA
danos decorrentes de acidente de trabalho só está obrigada a reembolsar a segurança social até ao limite da indemnização correspondente a 20% da incapacidade temporária fixada ao sinistrado ... atribuída no respetivo processo de acidentes de trabalho, mesmo que a segurança social tenha pago um valor superior com fundamento em incapacidade temporária absoluta. (sumário do relator
Relator: MOISÉS SILVA
352/2007, de 23.10, que aprovou a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, visa concretizar o princípio da justa reparação dos acidentes de trabalho ou doenças
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
incapacidade temporária parcial; como que a indemnização devida pela seguradora a título de incapacidade temporária parcial seja paga por esta à entidade empregadora e não ao trabalhador sinistrado