17/11.0GBAGD.C1
Relator: ISABEL VALONGO
I - Ultrapassa a mera imoralidade, constituindo importunação sexual, adequada ao preenchimento do
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Relator: ISABEL VALONGO
I - Ultrapassa a mera imoralidade, constituindo importunação sexual, adequada ao preenchimento do
Relator: VASQUES OSÓRIO
1. - O crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal
Relator: ORLANDO GONÇALVES
É inadmissível a suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- O trânsito em julgado da primeira condenação constitui o momento determinante
Relator: FRANCISCO CAETANO
I - É de rejeitar a junção de documento apresentado com as alegações
Relator: PAULO GUERRA
Na audiência de julgamento, quando se trate não de proceder ao “reconhecimento
Relator: PAULO GUERRA
I - Na fase de Inquérito, não há necessidade de intervenção do JIC
Relator: ESTEVES MARQUES
1. Nada se dizendo na acusação quanto à aplicação ao arguido, por
Relator: ANTÓNIO ALBERTO MIRA
I. – O desconto da prisão preventiva é de funcionamento “automático/obrigatório
Relator: DR. BELMIRO DE ANDRADE
Sumário – Recurso sobre a decisão da matéria de facto 1. A censura
Relator: PAULO GUERRA
1. A existência de contradição entre depoimentos não determina, obrigatoria e necessariamente
Relator: PAULO GUERRA
1. Perante a falta de confissão, todos os elementos de estrutura psicológica
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
I – A estrutura acusatória do nosso processo penal, consagrada no n.º
Relator: PAULO GUERRA
1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Decorrendo da matéria de facto provada que: - No Verão de 2017
Relator: HELENA BOLIEIRO
I – A “passagem” do dolo directo da acusação ou da pronúncia para
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: ISABEL VALONGO
I – Não padece de inconstitucionalidade material a norma constante do artigo 169
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se não oferece dúvida que o artigo 132.º do CP
Relator: LUÍS TEIXEIRA
1 - A revogação da suspensão da execução da pena por incumprimento de