37/2013-JP
Relator: JOÃO CHUMBINHO
sobretudo no que toca ao carregamento da respectiva bateria. Alegou ainda que, face a incapacidade da Demandada em resolver os diversos problemas que foram surgindo com o veículo, pediu
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Relator: JOÃO CHUMBINHO
sobretudo no que toca ao carregamento da respectiva bateria. Alegou ainda que, face a incapacidade da Demandada em resolver os diversos problemas que foram surgindo com o veículo, pediu
Relator: MARIA ASCENÇÃO ARRIAGA
Lisboa para Heathrow, do dia 17.10.2006, sofreu um atraso devido a súbito impedimento, por incapacidade física, decorrente de doença, do comandante que estava destacado para operar esse voo; N) Este
Relator: FERNANDA CARRETAS
Demandante foi observado pelos serviços clínicos da Demandada, tendo apresentado uma incapacidade parcial temporária (IPT) de dois dias, encontrando-se à data da avaliação (03/08/2015), em regressão (Docs
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
aqui se dá por integralmente reproduzida, a qual originou a emissão do certificado de incapacidade temporária para o trabalho a fls. 4 dos autos, que aqui também ... aqui se dá por integralmente reproduzido o certificado de incapacidade temporária para o trabalho a fls. 6 dos autos, referente aos dias 24 a 26 de maio
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
demandante não possui poderes para intentar a ação, o que equivale a sua incapacidade judiciária, além de que não era uma ata mas sim um acordo não vinculativo pois não
Relator: FILOMENA MATOS
quotidiano, sendo este, o único meio possível para se fazer deslocar, face à sua incapacidade física, estando a sua viatura adaptada e as alterações devidamente homologadas, cfr. doc. junto
Relator: PAULA PORTUGAL
idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60 %. Deverá, o arrendatário, em qualquer uma destas circunstâncias, juntar os documentos comprovativos previstos ... idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau de incapacidade superior a 60%. Neste caso, o contrato também não poderá ser extinto por denúncia do senhorio, mediante
Relator: LUÍSA ALMEIDA SOARES
alegasse e provasse ainda que era portador de deficiência com um grau de incapacidade superior a 60%, o que não resultou dos autos. Não se tendo transmitido o contrato
Relator: ASCENSÃO ARRIAGA
primeiro € 500,00 por despesas de tratamento e €10,00/dia em caso de incapacidade temporária com internamento. As despesas com tratamentos foram muito superiores a €500,00 e o Demandante ... Fevereiro de 2004, apenas inclui o reembolso das despesas reclamadas (referentes a tratamentos e incapacidade) quando estas ocorram em consequência de acidente e não por doença. Conclui pela improcedência
Relator: IRIA PINTO
anos de idade, respetivamente, pelo que a perspetiva de morrer ou de ter incapacidades, em consequência do acidente, foi e é profundamente traumatizante para a Demandante
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
requerimento acima identificado – subscrito por mandatário não constituído nos autos, juntando-se certificado de incapacidade para o trabalho do legal representante da demandada. Compulsados os autos verificamos, que a demandada ... mesma é extemporânea, pelo que vai indeferida. Refira-se, contudo, que o certificado de incapacidade junto aos autos permite que o médico autorize o doente (legal representante da demandada
Relator: PAULA PORTUGAL
apólice, porquanto o risco aí vem perfeitamente enquadrado, bem assim os respectivos períodos de incapacidade; o Demandante participou o sinistro à Demandada em 30 de Julho de 2009, juntando cópias ... boletim de baixa, no qual o médico previa 20 dias de incapacidade; na comunicação da Demandada, de 05 de Agosto, é confirmada a recepção da participação, em cuja missiva não
Relator: ANA PAULA TELES
Sofreu e sofre dores físicas com as lesões e os tratamentos e sofre de incapacidade. 10- Está impossibilitado de exercer as suas actividades laborais de ourives e de produtor
Relator: PAULA PORTUGAL
Sentença I – Identificação das Partes Demandante: A Demandadas: 1 - B e 2
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
verificando-se lesão/ofensa no corpo mas não à saúde, sem ‘especial’ sofrimento ou incapacidade para o trabalho. No entanto, independentemente da dor ou sofrimento causados ao Demandante, o tipo
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
negócio jurídico, forem obrigadas a vigiar outras, por virtude da incapacidade natural destas, são responsáveis pelos danos que elas causem a terceiro, salvo se mostrarem que cumpriram o seu dever
Relator: JOANA SAMPAIO
SENTENÇA(n.º 1 do art. 26º da Lei n.º 78/2001
Relator: ELISA FLORES
comum, apresentando o valor à ação de € 3 500,00. Tendo-se verificada a incapacidade de facto dos demandados em receber a citação, e estar por si em juízo
Relator: MARTA NOGUEIRA
funcionamento da empresa, o Sr. JM, e para o telemóvel deste; d – Desde a incapacidade da legal representante da Demandada seja o Sr. JM a gerir as obras em curso
Relator: PAULA PORTUGAL
deixando apenas a estrutura de madeira que assim permanece; e que o Demandante, por incapacidade técnica, não foi capaz de eliminar os defeitos que advieram da colocação do soalho, não ... segs.. No caso em apreço, todo o comportamento do Demandante demonstra incapacidade para cumprir, revelando-se aos olhos do Demandado como se revelaria aos olhos de qualquer cidadão normal