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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
requererem a submissão a nova junta médica com fundamento no agravamento do seu grau de incapacidade, pelo que o decurso do prazo de 10 anos fixado pelo
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Relator: José Francisco Fonseca da Paz
requererem a submissão a nova junta médica com fundamento no agravamento do seu grau de incapacidade, pelo que o decurso do prazo de 10 anos fixado pelo
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
psíquicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata
Relator: VERA SOTTOMAYOR
para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde que o grau de incapacidade fixado originariamente não tenha sido alterado, nem o sinistrado por determinação do tribunal tenha
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
físicas, deverá compensá-lo – para além da presumida perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata ... Civil, em função dos seguintes factores: idade do lesado e expectativa de vida, grau de incapacidade geral permanente, potencialidades de aumento de ganho na sua profissão ou em profissão alternativa
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício ... lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado
Relator: ANTÓNIO PENHA
perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício ... lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido dano biológico, consubstanciado
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afetar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício ... lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua justa compensação do referido “dano biológico”, consubstanciado
Relator: FELIZARDO PAIVA
alta, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões. IV – A inobservância
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
determina a conversão ope legis da incapacidade temporária em incapacidade permanente, decorridos 18 ou 30 meses, já não a conversão do grau de incapacidade temporária em idêntico grau de incapacidade
Relator: PAULA DO PAÇO
grau de incapacidade a atender aquando no momento da conversão de uma incapacidade temporária em incapacidade permanente, é o grau atribuído pelo(s) perito(s) médico(s) com referência
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
1. No caso de receber já uma pensão pelo Brasil, a requerente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Teresa de Sousa
Relator: JOÃO MIGUEL
Não é enquadrável no n.º 4 do artigo 2.º, referido
Relator: TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
tendo sido sujeitos à realização de uma nova junta médica, viram o grau de incapacidade, que lhes foi fixado à data da avaliação ou da última reavaliação, alterado em consequência ... avaliação mais favorável extravasa as situações em que a divergência na avaliação da incapacidade se deve apenas à aplicação de critérios técnicos diferentes. III. Como resulta dos trabalhos preparatórios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
requerer exame de revisão da sua incapacidade decorrido o período de 10 anos, contados da data da última fixação da incapacidade, sem que se registem alterações ou circunstâncias que afastem ... para a revisão da pensão devida por acidente de trabalho, desde que o grau de incapacidade fixado originariamente não tenha sido alterado, nem o sinistrado por determinação do tribunal tenha
Relator: CRISTINA CERDEIRA
angústia acerca da incerteza e futuro da situação e a existência e grau de incapacidade sofridos, sendo de valorar, também, a circunstância da vítima ter sofrido períodos de doença significativos
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Quando estiver em causa apenas uma divergência acerca do grau de incapacidade resultante de doença profissional, nada impede que se siga a tramitação prevista no art. 117º nº1 ... solicitar que seja submetido a junta médica para que lhe seja fixada o grau de incapacidade resultante da doença profissional que já lhe foi reconhecida pelo CNPCRP. Chambel Mourisco
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
vítima, adequado ao que auferiria se não fosse a lesão correspondente ao grau de incapacidade, e adequado a repor a perda sofrida. 2. Isto implica tomar em linha de conta ... prazo de vida previsível, os rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, e todos os outros elementos atendíveis. 3. As tabelas financeiras a que a jurisprudência