298/13.4TTSTR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Código do Processo do Trabalho, razão pela qual se tem essa arguição por extemporânea ou intempestiva e daí que dela se não conheça; ii. Em processo emergente de acidente
850 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: JOSÉ FETEIRA
Código do Processo do Trabalho, razão pela qual se tem essa arguição por extemporânea ou intempestiva e daí que dela se não conheça; ii. Em processo emergente de acidente
Relator: HELENA MELO
instância e na outra, e na outra, a oposição por si deduzida foi julgada extemporânea
Relator: ANA BACELAR CRUZ
mais 3 (três) dias, com pagamento de multa, e que é, por isso, extemporâneo. O que conduz à sua rejeição, nos termos do disposto nos artigos 414º
Relator: ANTÓNIO JOSÉ DUARTE
Acórdão recorrido, pelo que o desrespeito daquele prazo acarreta a rejeição do recurso, por extemporaneidade. 3. A figura da co-autoria não exige que o comparticipante pratique todos os actos
Relator: ANA BACELAR
para além do prazo geral de 20 (vinte) dias e que é, por isso, extemporâneo e deve ser rejeitado
Relator: RIBEIRO CARDOSO
não as questões a montante desta e ali não decididas. É, por conseguinte, extemporâneo o reporte em sede de recurso a uma eventual não apensação de um processo-crime pendente
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
taxa de justiça após o trânsito em julgado dessa decisão final, o mesmo é extemporâneo
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
este Tribunal da Relação por um desses defensores oficiosos nomeados ao arguido se mostra extemporâneo porque já fora do prazo legalmente previsto para interposição do recurso da sentença recorrida
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
prazo legal, não pode ser conhecido em sede de recurso da sentença final, sendo extemporânea a sua arguição enquanto nulidade processual, sem prejuízo da apreciação dos seus alegados reflexos
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
contestação não é de considerar extemporânea se os elementos fornecidos pelo ISS não permitem aferir, de forma inequívoca, que decorreram mais de 30 dias desde a data
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Sumário: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos dos artigos 316.º, n.º 2, parte final, do CPC, para fazer intervir terceiro na lide contra
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
direito a praticar o ato. III. Um despacho que considera um ato extemporâneo não pode ser considerado contrário ao disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa
Relator: ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
domicílio, no prazo de 10 dias e não no Serviço de Finanças. II. É extemporânea a petição de recurso que, entregue nos serviços de finanças, foi por estes remetida
Regime de tributação dos residentes não habituais - efeito da apresentação extemporânea do pedido de inscrição
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos dos artigos 316.º n.º 2 e 39.º do CPC, após ter sido designada data para
Sector Rodoviário (CSR) - Competência dos Tribunais Arbitrais - inimpugnabilidade dos atos de liquidação por extemporaneidade do pedido de revisão oficiosa - Caducidade do direito de ação
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
subsidiária e analógica do artigo 498º, 1, CPC), no caso o requerimento foi apresentado extemporaneamente para lá do prazo geral de 10 dias a contar do seu conhecimento. A parte
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
motivação do recurso interposto para este tribunal da Relação), a sua junção é manifestamente extemporânea e injustificada, não podendo os mesmos ser atendidos e ponderados na apreciação do recurso
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
depender a validade da prática extemporânea do ato do pagamento imediato da multa legalmente prevista (artigo 107º-A do CPP e 139º, nº 5 do CPC), e se dispõe
Relator: PAULA DO PAÇO
mostra-se consagrado no artigo 697.º do Código de Processo Civil. IV- É extemporâneo o recurso extraordinário de revisão que foi interposto decorridos mais de 60 dias desde