120724/15.0YIPRT.1-A.G1
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
A avaliação efectuada nos termos do art. 870.º, n.º 1
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Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
A avaliação efectuada nos termos do art. 870.º, n.º 1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser
Relator: JÚLIO PINTO
Em matéria de contraordenações rodoviárias, encontrando-se o veículo em circulação no
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA
I - No actual regime processual, na falta de acordo das partes, somente
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 - Sustada a execução nos termos do artigo 794º, nº 1, do
Relator: VERA MARIA SOTTOMAYOR
I - Não se incluindo nos vícios da sentença, que conduzem à sua
Relator: CARLA SOUSA OLIVEIRA
I - Ocorre o vício da nulidade da sentença por falta de fundamentação
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - A transcrição completa de depoimentos prestados na audiência de julgamento é
Relator: ANABELA ROCHA
1 - É consensual, na doutrina e na jurisprudência, que o cabal exercício
Relator: PAULA ALBUQUERQUE
I- O direito público de perseguição criminal não pode traduzir-se num
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - Os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria
Relator: PAULO REIS
I - Resultando dos autos que a invocada alienação da embarcação ocorreu posteriormente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. A exoneração do passivo restante tem por fundamento final proporcionar ao
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - Na sentença do processo especial de acompanhamento de maiores, o juiz
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I - Não basta, para a reapreciação da matéria de facto, vir requerer
Relator: MARIA JOÃO MATOS
i. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Numa ação em que o autor reivindica o valor monetário que
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto assenta numa
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
I- Em incidente de liquidação de sentença de condenação genérica em que
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I – Quem for condenado pela prática do crime de violência doméstica, p