309.11.8TBVPA.G1
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. No domínio do direito do consumo, que se aplica ao contrato
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Relator: ESPINHEIRA BALTAR
1. No domínio do direito do consumo, que se aplica ao contrato
Relator: MANUEL BARGADO
consumo entregue não for conforme ao contrato, ao consumidor são reconhecidos os direitos previstos no artigo 4º do Decreto-Lei n.º 67/2003, independentemente de culpa do vendedor no cumprimento ... direito de substituição, o direito à redução adequada do preço e o direito à resolução do contrato. VI - Para além desses direitos, assiste ainda ao comprador-consumidor o direito
Relator: CRISTINA NEVES
24/96 de 31 de Julho. II- O condomínio pode ser considerado consumidor desde que pelo menos uma das fracções que compõem o condomínio seja destinada a uso privado (artº ... Cabe ao condomínio a alegação e prova de factos que integrem a noção de consumidor (artº 342, nº1, do C.C.). IV- Nas empreitadas de consumo a lei prevê três prazos
Relator: MARIA DOMINGAS
imputável à outra parte, o seu crédito garantido pelo direito de retenção. II. Em contexto insolvencial tem a qualidade de consumidor o promitente comprador que adquire uma garagem, a qual ... recusado a celebração do contrato definitivo, o crédito reconhecido ao promitente comprador goza do direito de retenção. (Sumário da Relatora
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
direito de retenção consignado no artigo 755 n.º 1 al. f) do C.Civil abrange apenas créditos oriundos do incumprimento de contrato-promessa onde as partes ou a lei prevejam ... destinar as frações para a habitação da família, integra-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2.º n.º 1 da Lei 24/96 de 31/07 adotado pelo
Relator: MÁRIO SILVA
Existindo direito de retenção, isso não afasta a apreensão da coisa pelo
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - O facto de no estabelecimento da ré, aquando de uma compra
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
I- As regras da experiência não são meios de prova, instrumentos de
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - No caso de bens móveis, o profissional-vendedor é responsável por
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
A Lei nº 24/96 não se aplica às atividades não económicas do
Relator: HELENA MELO
I - A menção nos factos provados que as facturas e a nota
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato
Relator: ESTEVES REMÉDIO
1.ª – A taxa de exploração de instalações eléctricas do 3.º
Relator: FERNANDO VENTURA
1. Constituindo –se como um cadinho da legislação comunitária o Decreto-Lei
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
adicionais legais: o prazo para o exercício do direito de revogação começa a correr a partir da data de recepção pelo consumidor do exemplar do contrato e das informações ... n.os 1 e 2), e não podendo o exercício do direito de revogação onerar o consumidor em resultado do processamento efectivo do fluxo financeiro em causa, que por ele não
Relator: MARGARIDA SIMPLÍCIO
caso será o da Lei n.º 24/96 de 31/07, que tutela os direitos do consumidor, enquanto parte mais fraca do negócio, bem como o Dec. Lei n.º 67/2003 ... não estão em causa direitos alternativos ou que possam resolve-se em alternativa, mas uma faculdade cujo respetivo exercício é atribuído ao consumidor pela própria
Relator: CARLOS FERREIRA
Julgados de Paz. --- Objeto do litígio: Indemnização no âmbito do direito do consumidor. * Relatório: --- A Demandante instaurou a presente ação, nos termos do requerimento inicial constante ... Código Civil, em tudo o que for incompatível com o reforço dos direitos do consumidor. --- No caso dos autos, a Demandante intervém como dono da obra, relativamente a uma empreitada
Relator: SOFIA CAMPOS COELHO
Processo n.º 1440/2017-JPLSB Objeto: direitos do consumidor – incumprimento contratual. Demandante: A. Mandatário: Sr. Dr. B. Demandada: C., S.A. Mandatária: Srª. Dr.ª D. RELATÓRIO: O demandante, devidamente identificado ... modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”, acrescentando o n.º 1 do seu artigo 12.º que “ O consumidor tem direito à indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
conformidade do bem com o contrato durante o período da garantia legal, o consumidor tem direito a que essa desconformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ... contrato (art. 4.º do DL 67/2003). Para exercer tais direitos e tratando-se de um bem móvel, o consumidor deve denunciar a falta de conformidade num prazo de dois
Relator: DIONÍSIO CAMPOS
momento da entrega do bem como dentro do prazo de garantia, tem o consumidor direito a que tal conformidade seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição ... certo é que aqueles quatro direitos do consumidor são os fundamentais em caso de desconformidade e respeitados os respectivos pressupostos. Porém, embora a lei não estabeleça expressamente uma qualquer hierarquia