50 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TRCcitado por 2

    3480/03

    Relator: DR. JORGE ARCANJO

    além de ter ficado sexualmente impotente, era um jovem cheio de vida, força e saúde, formando com esposa e os dois filhos do casal uma família alegre e feliz, cheia ... viúva, para o resto da sua vida; passou a suportar a responsabilidade de cuidar em permanência de um doente e de duas crianças; sofreu profundamente, sendo grande a aflição, angústia

  2. TRC

    99/10.1TMCBR.C1

    Relator: ARLINDO OLIVEIRA

    distintos dos interesses da própria família natural, que deles não soube ou não quis cuidar em termos de salvaguardar o interesse das crianças ou jovens em risco, havendo, pois ... estava adstrito. 4. Assente que o comportamento dos pais colocou em grave risco a saúde, a formação e a educação do menor, encontram-se verificados os requisitos para

  3. TRC

    515/21.7T8CTB-B.C1

    Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    privando-os duma vida em ambiente familiar, até que os pais sejam capazes de cuidar de si próprio e dos filhos; 2. O tempo das crianças não é o tempo ... primado da família biológica deve ceder quando se concluir que, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o correcto desenvolvimento da criança ou do jovem estão postos

  4. TRC

    52/00.3GAPNC.C2

    Relator: INÁCIO MONTEIRO

    arguido, responsável pelo lançamento de foguetes, não ter observado os deveres de cuidado, nomeadamente os que resultam ... responsabilidade por danos causados à vida, à integridade moral ou física ou à saúde das pessoas e a responsabilidade por danos patrimoniais extracontratuais causados na esfera da contraparte

  5. TRC

    477/06

    Relator: SERRA LEITÃO

    acidente de trabalho ocorre por violação das regras relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho, imputado culposamente à empregadora, devendo notar-se que basta a culpa genérica, passa esta ... empregador está obrigado a assegurar aos seus trabalhadores condições de segurança, higiene e de saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, importando o desrespeito desta obrigação

  6. TRCsó sumário

    1906/2000

    Relator: PIRES DA ROSA

    atingido o seu direito à tranquilidade e ao descanso, consequentemente o seu direito à saúde e ao bem estar, pela emissão de ruídos, calores e cheiros por parte da padaria/pastelaria ... ambas, não têm que suportar. III - O Tribunal Comun não tem que cuidar de saber se a administração deve ou não deve mandar encerrar um estabelecimento a que concedeu autorização

  7. TRC

    748/05.3TBLRA.C1

    Relator: SÍLVIA PIRES

    Mostrando-se violados por ambos os intervenientes num acidente de viação os deveres de cuidado estradais, deve verificar-se com base na gravidade dos deveres violados e nas consequências ... vontade e alegria de viver da vítima, a sua idade, e a sua saúde. São estes elementos que nos permitem aferir a quantidade e a qualidade da vida que ficou

  8. TRC

    143/17.1T8GRD.C1

    Relator: INÁCIO MONTEIRO

    proceder à descarga de RCD, em local não autorizado, não agiu com o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz, sendo certo que pretendia que os resíduos ... legislador, uma vez que a conduta do arguido não trouxe qualquer perigo para a saúde e em termos ambientais foi imediatamente solucionada pelo próprio arguido, com sacrifício económico, ao despender

  9. TRC

    4397/18.8T8PBL.C1

    Relator: ISAÍAS PÁDUA

    legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ... júdice, encontram-se aquelas situações em que a criança ou jovem “não recebe os cuidados ou afeição adequados a sua idade e situação pessoal” (al. c)) ou “está sujeita

  10. TRC

    50031-B/2000.C1

    Relator: JAIME FERREIRA

    competindo aos pais, no interesse dos filhos, velar pela sua segurança e saúde, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação e promover o seu desenvolvimento físico, intelectual e moral ... filhos do convívio com os irmãos e ascendentes. VII - Porém, há que interpretar com cuidado este preceito, pois do mesmo não resulta nem pode resultar que este “direito de convívio