2297/09.1TBBCL.G1
Relator: ROSA TCHING
parte rústica desse prédio, não gozando de autonomia funcional”. E uma parcela de terreno, contígua a casa de habitação, será qualificada de prédio rústico ou logradouro de um prédio urbano
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Relator: ROSA TCHING
parte rústica desse prédio, não gozando de autonomia funcional”. E uma parcela de terreno, contígua a casa de habitação, será qualificada de prédio rústico ou logradouro de um prédio urbano
Relator: CARVALHO MARTINS
prédios se desdobra em três questões: a da titularidade dos prédios confinantes, da respectiva contiguidade e da delimitação ou fixação dos seus limites. 6. Nas acções de demarcação há duas
Relator: PEREIRA DA ROCHA
mera alegação e prova de num dos três prédios dominantes, contíguos entre si, haver sido, posteriormente, aberta uma comunicação com a via pública, quando da construção duma casa de habitação
Relator: ROSA TCHING
causa de pedir constituída pela dúvida ou incerteza sobre a linha divisória de prédios contíguos, por falta de sinais que as indiquem. III-- A petição é inepta por ininteligibilidade quando
Relator: LEONEL SERÔDIO
saúde pelas emissões e ruídos provenientes do estabelecimento da Requerida, situado em prédio contíguo, é indubitável a susbtancialidade do prejuízo. IV – Estando a actividade industrial da requerida a provocar danos
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Situando-se a parcela expropriada em zona adjacente e contígua a uma pista de aeródromo, a 50 metros, sendo definida pelo PDM local como “Espaço de Equipamento Proposto