143/15.6T9PTL-B.G1
Relator: MARIA JOSÉ MATOS
caso dos autos, em que o arguido, não obstante a sua qualidade profissional de advogado não tem capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se auto-representar, nomeadamente para
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Relator: MARIA JOSÉ MATOS
caso dos autos, em que o arguido, não obstante a sua qualidade profissional de advogado não tem capacidade, porque para tal não tem legitimidade, para se auto-representar, nomeadamente para
Relator: JORGE BISPO
descompromisso com a relação escolar, familiar e profissional, com um potencial de delinquência, em moldes efémeros, sob o signo de capacidade de mutação e regressão na fase de mais avançada
Relator: VERA SOTTOMAYOR
trabalho visam compensar o mesmo dano, ou seja, visam compensar a perda da capacidade de trabalho ou ganho, não havendo, em regra, lugar à cumulação de tais prestações. III. Atento ... Segurança Social, em consequência da perda ou redução a sua capacidade de trabalho ou de ganho decorrente da doença profissional
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
existirá redução da sua capacidade de ganho. III – A possibilidade de acumular prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional na Administração Pública ... incapacidade permanente absoluta resultante de acidente ou doença profissional; b) A parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso
Relator: VÍTOR AMARAL
exercício da sua atividade profissional, implicam esforços suplementares. 2. - Tal défice permanente repercutir-se-á em diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços
Relator: PAULA DO PAÇO
Não tendo existido qualquer modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado - jogador profissional de futebol - reconhecida em incidente de revisão, inexiste fundamento legal, quer ao abrigo
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
bens eminentemente pessoais do lesado (a saúde), determinando-lhe uma deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do seu corpo no desenvolvimento de todas as suas atividades (sejam profissionais, lazer, familiar ... negativas a nível salarial ou na atividade profissional do lesado, mesmo que este último não desempenhe, à data do evento, atividade profissional remunerada e, ainda que se trate de pessoa
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
profissional, são impeditivas do exercício da sua profissão habitual, bem como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, repercutindo-se tais limitações negativamente na capacidade ... designadamente na sua capacidade de trabalho, sendo impeditivas do exercício da sua profissão habitual, e de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, mas sendo também suscetíveis
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: ORLANDO GONÇALVES
não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele. II – Como condutor profissional tem o arguido o particular dever de conhecer os elevados riscos da condução ... ainda para o exercício da condução profissional de veículos com motor. III – A condução de veículo automóvel na via pública, com capacidades intelectuais diminuídas, nomeadamente a nível de atenção, rapidez
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
repercuta imediatamente nos rendimentos salariais ou na carreira profissional da pessoa lesada, pois que essa incapacidade genérica, ao limitar as capacidade físicas, psíquicas e/ou intelectuais da pessoa lesada condiciona ... possibilidades desta progredir na carreira, de mudança ou de reconversão profissional e o leque de oportunidades profissionais que tem à sua disposição. E também tem de ser compensado, enquanto dano
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
tarefas próprias e habituais da vida diária à eminentemente profissional, consubstanciando-se, por isso, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral. 4 – Tal dano tem um sentido
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
tarefas próprias e habituais da vida diária, à eminentemente profissional, consubstanciando-se, por isso, em diminuição da capacidade física e da resistência em geral. É-lhe conferido um sentido mais
Relator: BARATEIRO MARTINS
exige esforços suplementares no exercício da actividade profissional, mas sem qualquer repercussão/rebate, directo e proporcional, sobre a capacidade de ganho do lesado – não pode acrescer outro e autónomo montante
Relator: GONÇALVES FERREIRA
Ainda que o lesado não tenha entrado na vida profissional remunerada, é ressarcível o dano derivado da perda de capacidade aquisitiva. 4. Para o cálculo do dano futuro deve considera ... anos e o salário médio ao alcance de um jovem saudável dotado de formação profissional média
Relator: PEDRO MAURÍCIO
diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoal e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. VI - O dano ... profissional ou da vida pessoal. VII - Quando o «dano biológico» não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da actividade profissional habitual e/ou não implica uma directa redução da capacidade
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
lesão, o fator rendimento, a duração da vida profissional ativa e a expectativa de vida do lesado, a perda da capacidade de ganho, as possibilidades de progressão na carreira ... relevado o vencimento ou rendimento auferido pelo lesado no âmbito da sua atividade profissional habitual, nas situações em que não ocorre uma perda efetiva de ganho mas o lesado
Relator: PEDRO MAURÍCIO
diminuição somático-psíquica e funcional do lesado, com repercussão na sua vida pessoa e profissional, independentemente de dele decorrer ou não perda ou diminuição de proventos laborais. II - O dano ... profissional ou da vida pessoal. III - Quando o «dano biológico» não implica incapacidade parcial permanente para o exercício da actividade profissional habitual e/ou não implica uma directa redução da capacidade
Relator: GONÇALVES ROCHA
rendimento suplementar que lhe permita investir na sua formação profissional em áreas compatíveis com as suas capacidades. 2. Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH
Relator: HENRIQUES GASPAR
Janeiro de 1961, hajam sofrido desvalorização permanente na capacidade geral de exercicio da sua actividade profissional em consequencia de acidentes ou doenças resultantes de serviço de campanha, de manutenção