3654/18.8T8PNF.G1
Relator: ANTERO VEIGA
diminuição da capacidade de trabalho afere-se em função da unidade, definindo-se por coeficientes expressos em percentagens, correspondendo a capacidade total de trabalho a 0% e a disfunção total
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Relator: ANTERO VEIGA
diminuição da capacidade de trabalho afere-se em função da unidade, definindo-se por coeficientes expressos em percentagens, correspondendo a capacidade total de trabalho a 0% e a disfunção total
Relator: MARIA JOÃO MATOS
tutela jurisdicional efectiva (art. 20º da C.R.P.). V. Na indemnização pela perda da capacidade de ganho, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não ... juros de mora devidos pelo não pagamento oportuno da indemnização pela perda da capacidade de ganho, e por danos não patrimoniais, deverá coincidir com a data da decisão condenatória
Relator: SANDRA MELO
dano biológico traduz-se na afetação da capacidade funcional de uma pessoa, afirmada pela atribuição de um determinado grau de incapacidade físico-psíquica. 2. O dano biológico que implica esforços ... mesmo facto, quando se indemniza como dano patrimonial as consequências da afetação da capacidade para o trabalho causada por determinada lesão biológica e se compensa como dano não patrimonial
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
compensação do dano biológico tem como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional ... perda de rendimentos, associada àquele grau de incapacidade permanente - também da inerente perda de capacidades, mesmo que esta não esteja imediata e totalmente reflectida no nível de rendimento auferido
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
pode significar que o sinistrado não tem capacidade residual, ou seja, está afectado de uma incapacidade geral absoluta
Relator: CARLOS CUNHA COUTINHO
criminal; II – Não obstante, não há que recorrer no processo penal, ao conceito de capacidade judiciária previsto no artigo 15.º do Código de Processo Civil, por inexistir lacuna
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
despesas com transportes, desde que a respectiva fundamentação contenda com a invocada “modificação na capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
não se comprove alteração do quadro factual de lesões/sequelas que modifiquem a capacidade de trabalho/ganho, não pode ser atribuída IPATH já anteriormente não atribuída com base em idêntico quadro
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
liquidatários designados- porque aquela subsiste, em termos jurídicos, para fins de liquidação, mantendo capacidade limitada quanto à prática de actos necessários àquela liquidação do património, de actos que se traduzem
Relator: ALDA CASIMIRO
todas as ocasiões as lagoas de retenção encontravam-se no ponto máximo da sua capacidade e as águas rejeitadas tinham um aspeto leitoso e pastoso e apresentavam uma tonalidade esbranquiçada
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
quando o devedor assume as suas obrigações, há uma manifesta desproporção entre a sua capacidade para as satisfazer e aquilo a que se vai comprometendo
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
outro lado, obriga também a que se não estabeleçam condições desmesuradas em relação à capacidade do condenado. V - A condição de pagar à assistente a quantia
Relator: JORGE TEIXEIRA
perda genérica de potencialidades laborais e funcionais do lesado, haja ou não afetação da capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcível, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse
Relator: HELENA MELO
esfera jurídica dos proprietários, o que acontece, designadamente, quando a servidão reduz substancialmente a capacidade edificativa que o terreno possuía e reduz, consequentemente, o respetivo valor económico e de mercado
Relator: BRÁULIO MARTINS
capacidade judiciária é a possibilidade de cada pessoa estar em condições de num determinado processo judicial, seja ele criminal, civil ou de outro qualquer jaez, optar conscientemente sobre a orientação
Relator: MARIA JOÃO MATOS
meio de uma repartição aritmética igualitária. V. Na indemnização pela perda, ou diminuição, da capacidade laboral, a indemnização deve corresponder a um capital produtor do rendimento que a vítima não
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
lesado, no imediato ou no futuro, veja, de alguma forma, a sua capacidade de ganho diminuída. É adequada a indemnização de 20.000,00 € pelo dano biológico, na sua vertente não
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
Não deve ser atendida a escolha do acompanhante, quando este revele falta de capacidade e/ou idoneidade para o cargo, qualidades a serem aferidas pelo tribunal, no âmbito dos seus poderes
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
Actualmente, face ao disposto no Artº 131º do C.P.Penal, qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha, apenas se exigindo que a mesma tenha aptidão mental para depor sobre os factos
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
Sendo invocada pelo réu a excepção de falta de capacidade judiciária da autora em virtude de insanidade mental, o juiz deve conhecer dessa excepção. II. Não estando habilitado no final