2770/13.7TAPTM.E1
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
sociedade não a faz desaparecer, mantendo a sua personalidade jurídica e a sua capacidade judiciária. E são os seus órgãos que respondem pela matéria crime. iii) as sociedades gozam
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
sociedade não a faz desaparecer, mantendo a sua personalidade jurídica e a sua capacidade judiciária. E são os seus órgãos que respondem pela matéria crime. iii) as sociedades gozam
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
não esteja a trabalhar, a incapacidade permanente será potencialmente impeditiva ou limitativa da sua capacidade de trabalho, face à necessidade de realizar maiores esforços, pelo que este dano sempre deverá
Relator: FRANCISCO XAVIER
prover às necessidades do filho, quer físicas, quer psicológicas deve encontrar-se na sua capacidade de entrega e na vontade de proporcionar ao filho um saudável desenvolvimento, significando essa atitude
Relator: PAULA DO PAÇO
realização de exame por junta médica em incidente de revisão se a sinistrada tem capacidade para realizar concretas tarefas diárias, respostas periciais como “tem possibilidades com limitações”, “na medida
Relator: JOSÉ FETEIRA
nexo de causa e efeito produza lesão corporal, perturbação funcional ou doença redutora da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador ou que determine a sua morte. Decorre
Relator: JOÃO MARQUES
onde se pede a apreensão e restituição imediata do veículo, sustentada no desconhecimento da capacidade económica do locatário
Relator: ANABELA RAIMUNDO FIALHO
Porém, a contribuição de cada um deve ser aferida em função da respetiva capacidade económica. III. O apuramento dos rendimentos do progenitor com o qual a criança reside habitualmente
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
para reparação do dano decorrente da perda da capacidade de ganho e extensos danos não patrimoniais sofridos por lesado em acidente de viação que à data contava 24 anos
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
factos de que depende o arbitramento da indemnização do dano resultante da perda de capacidade de ganho futura, decorrente do défice funcional permanente, este deve ser o principal critério
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
quantum indemnizatório devido pelo dano biológico que implica perda de capacidade de ganho futuro alcança-se segundo critérios de critérios de equidade, tendo-se em conta as exigências do princípio
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
adotar para fixação do quantum indemnizatório devido a título de dano pela perda da capacidade de ganho e, bem assim, pelos danos de natureza não patrimonial assentam na equidade
Relator: ACÁCIO NEVES
falido tem capacidade judiciária, em acção de indemnização intentada contra terceiro com vista ao ressarcimento de danos, não obstante o disposto no artigo 147º do CPEREF; 2 - Isto na medida
Relator: GILBERTO CUNHA
absolvição (vide F. Dias – Das Consequências Jurídicas do Crime, pag.156). 3 - Na determinação da capacidade económica e no silêncio da lei portuguesa deve atender-se (numa base, em todo
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
insolvente goza de capacidade judiciária para mover acção de insolvência contra terceiros
Relator: JOSÉ LÚCIO
Não ocorre falta de capacidade judiciária do réu, indicado como Câmara Municipal, se todos os elementos de identificação incluídos na petição inicial, em conformidade com o art. 467º
Relator: SILVA RATO
assembleia geral para representar os condóminos está-se perante uma situação de falta de capacidade judiciária passiva de conhecimento oficioso. 2 - Tendo os poderes de representação sido concedidos apenas
Relator: SÉRGIO CORVACHO
alcoólicos, o arguido, como qualquer outra pessoa normal, pôde aperceber-se que as suas capacidades estavam afectadas pela ingestão de álcool e que esse estado de etilização era incompatível
Relator: ACÁCIO NEVES
falta de capacidade das sociedades comerciais para prestarem garantias a favor de outras entidades não constitui uma regra absoluta, pois que cede perante as excepções previstas na parte final
Relator: SÍLVIO SOUSA
Quando se trata de indemnizar a perda da capacidade de ganho da vítima o que há é que procurar, através de um juízo de equidade entendida como a «justiça
Relator: MANUEL SOARES
material da suscetibilidade de culpa sobre o facto típico, decorrente de uma afetação da capacidade de avaliação da ilicitude do ato e de determinação de acordo com essa avaliação ... incapacidade judiciária tem natureza adjetiva e refere-se ao pressuposto processual da capacidade para intervir no processo, decorrente de uma igual afetação das capacidades psíquicas que torna impossível o exercício