254/10.4TTFIG.1.C1
Relator: RAMALHO PINTO
destina-se a apreciar se se verificou um aumento ou diminuição da capacidade laboral do sinistrado, culminando com o despacho do juiz a manter, aumentar ou reduzir a pensão
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Relator: RAMALHO PINTO
destina-se a apreciar se se verificou um aumento ou diminuição da capacidade laboral do sinistrado, culminando com o despacho do juiz a manter, aumentar ou reduzir a pensão
Relator: BELMIRO ANDRADE
insegurança rodoviária: - através da condução com falta de condições de segurança, por diminuição das capacidades do condutor, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes
Relator: ALBERTO MIRA
tão só exigida a prática da acção coactora adequada a anular ou comprimir a capacidade de actuação do funcionário. 3. Na vertente do sujeito activo, assume-se como um crime
Relator: REGINA ROSA
entender que é a Freguesia a propor a acção , a qual tem personalidade e capacidade judiciárias
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
estatuído no artigo 342.º, n.º 1, ambos do Código Civil. A capacidade testamentária activa não é afectada por qualquer deficiência cerebral ou mental do testador, ao tempo ... senilidade e a arteriosclerose não é, por si só, suficiente para afastar a capacidade testamentária activa, tornando-se necessário, para tal, que, ao tempo da feitura do testamento, o testador
Relator: ANTÓNIO FERNANDO SILVA
expropriação parcial, a capacidade edificativa do prédio original (ou da unidade operativa original) não se pode transferir proporcionalmente e em abstracto para o prédio sobrante, havendo que avaliar ... edificativos mobilizáveis para avaliar se a modificação da sua situação concreta se reflecte naquela capacidade edificativa, mormente diminuindo-a. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
pode ocorrer a revisão da incapacidade/pensão quando se verificar uma modificação da capacidade de trabalho ou de ganho resultante de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença ... dependia a procedência do incidente de revisão, inexistindo assim aquela modificação da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado, tendo em conta a mesma factualidade, não lhe deve
Relator: ROSA PINTO
apreciada objectivamente, de acordo com as regras gerais da experiência, em função da capacidade de conhecer e avaliar de uma pessoa normal do mesmo tipo social do agente e munido ... típico uma atitude pessoal de leviandade ou descuido perante as exigências jurídicas. X – A capacidade de culpa, necessária ao juízo de culpa, é a capacidade pessoal do agente de reconhecer
Relator: HENRIQUE ANTUNES
álcool entra directamente na corrente sanguínea e atinge rapidamente o cérebro, afectando as capacidades cognitivas e perceptivas do condutor, especialmente a visão e a audição, reduzindo o campo ... capacidade de exploração visual e de readaptação após encandeamento; afecta também a capacidade de reacção, reduz a coordenação motora e a competência de avaliação das distâncias e promove a tendência
Relator: JOÃO NOVAIS
tipo terá que ser sempre analisada em concreto, tendo em conta as efectivas capacidades e preparação do funcionário ofendido. III – No caso, não obstante o agente da autoridade pública
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
homicídio), não permite considerar que a dita doença tenha afectado de algum modo a capacidade de decisão (autodeterminação) do arguido, no momento da prática daquele ilícito penal, susceptível de fundamentar
Relator: LUÍS TEIXEIRA
concluir que o não pagamento parcial de qualquer montante [até ao montante que tinha capacidade para pagar] se traduz numa culpa grosseira do arguido no não cumprimento da condição
Relator: BRIZIDA MARTINS
parece de formular um prognóstico favorável relativamente ao seu comportamento e apostar na sua capacidade de recuperação dos valores socialmente relevantes nem acreditar na sua reinserção plena e responsável
Relator: FELIZARDO PAIVA
directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. II – Considera-se também acidente de trabalho
Relator: VASQUES OSÓRIO
maior ou menor poder de síntese do julgador e da melhor ou menos boa capacidade de expressão do mesmo, bastando-se a lei processual com uma possibilidade efectiva de compreensão
Relator: HENRIQUE ANTUNES
relevante do lesado, com uma repercussão pessoal – ainda que tenha implicada qualquer perda da capacidade aquisitiva - resolve-se num dano autonomamente reparável, independentemente do seu específico e concreto enquadramento
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
veículo) portador de alguma incapacidade que o afecte (mas não iniba) na sua capacidade de condução, afigura-se que tal facto não pode deixar de ser tido como efectivamente relevante
Relator: HENRIQUE ANTUNES
portanto, subjectivizante do lesado, quanto à sua repercussão. III) A perda relevante de capacidades funcionais, ainda que não imediata e totalmente reflectida nos rendimentos auferidos pelo lesado, constitui um dano
Relator: CACILDA SENA
época em que se lhe impõe a prisão subsidiária, pois só a sua capacidade económica nesta altura releva para a suspensão da execução da prisão subsidiária
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
para além de outros requisitos, que aquele a quem eles são pedidos disponha de capacidade económica para os poder suportar