1903/18.1T9CLD.C1
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. A comunicação da alteração não substancial de factos não exige a
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Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I. A comunicação da alteração não substancial de factos não exige a
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – Tendo a trabalhadora auferido durante anos uma prestação pecuniária regular e
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Não deve confundir-se a omissão de conhecimento de questões – por
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A justa causa de despedimento compreende três elementos: o comportamento culposo
Relator: FÁTIMA SANCHES
I. A deficiente perceção em audiência pelos próprios intervenientes no julgamento do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – O perigo para a educação ocorre quando, existindo uma educação incompleta
Relator: SÍLVIA PIRES
I. A lei admite que uma responsabilidade que é baseada apenas numa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A alegação do demandado, confrontado com um pedido de indemnização pecuniária
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Embora com resultados de sinal oposto, as decisões de suspender a
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Fala-se de guarda conjunta ou compartilhada quando se verifica o
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – Conforme resulta do artigo 403.º, do C.T., <<considera-se abandono
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - A causa de pedir, seja linear ou complexa, é constituída por
Relator: FONTE RAMOS
Havendo colisão de direitos dos progenitores (o direito da mãe a inscrever
Relator: LUÍS CRAVO
Há assunção de dívida, por contrato entre o novo devedor e o
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) Decidido em acórdão anterior rejeitar o recurso incidindo sobre a matéria
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
I) A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Com a entrada em vigor, em 8/9/2009, do Decreto-Lei n
Relator: ALBERTO RUÇO
I – Em sede de recurso da matéria de facto só de aditam
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – A situação concreta a atender para efeitos de saber se há
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – A nota de culpa é a peça fundamental no procedimento disciplinar