7/11.2GBPTM.E1
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
colaboração com as autoridades não esteja ao nível da de um "arrependido", é ajustado proceder à atenuação especial da pena
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Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
colaboração com as autoridades não esteja ao nível da de um "arrependido", é ajustado proceder à atenuação especial da pena
Relator: FERNANDO CHAVES
arguido confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe são imputados e manifestado arrependimento daquilo que fez em audiência de julgamento, e não contendo o acódão recorrido qualquer referência
Relator: GILBERTO CUNHA
Sendo o arrependimento do foro interior e íntimo, a sua descoberta por parte do julgador, só é alcançável por um conjunto de factores exteriores susceptíveis do revelarem esse sentimento, como
Relator: ANA BACELAR CRUZ
acusação por parte do arguido perante a autoridade ou a justiça. E o arrependimento equivale ao pesar sincero por algum ato ou omissão, a retratação, a mudança de projeto ... Recorrentes, a confissão não se pode afirmar. E também não se vislumbra como aceitar arrependimento por parte de quem não admite a prática de atos que a ele conduzem – porque
Relator: ANTERO VEIGA
O artigo 402º nº1 do CT/2009 exige que o reconhecimento da assinatura
Relator: FRANCISCO SOUSA PEREIRA
I – Para efeitos das disposições conjugadas dos artigos 395.º/4 e
Relator: MARTINS SIMÃO
I - Para haver um crime de abuso sexual de trato sucessivo é
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
desfavor daquela, fazendo corresponder tal silêncio a uma pretensa e falaciosa falta de arrependimento e capacidade de autocrítica. III – Nos termos do art. 4º do DL 401/82, de 23.09, deve
Relator: MOREIRA DAS NEVES
atos de execução necessários e suficientes para a consumação do crime de homicídio, se arrepende e por decisão própria faz tudo o que estava ao seu alcance para evitar
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
finalidades da punição. III) Ainda que o arguido não tenha antecedentes criminais, se declare arrependido e confesse os factos, não podemos esquecer as elevadíssimas exigências de prevenção geral
Relator: JORGE BISPO
heroína, não tendo verdadeiramente assumido o seu comportamento e demonstrado arrependimento, limitando-se a admitir, em momentos posteriores da audiência, factos já comprovados por outros meios de prova, não valorizando
Relator: MARTINHO CARDOSO
arguido conduzia com uma TAS de 2,09 g/l, que se mostra arrependido e que 4 anos antes da prática do crime fora condenado por idêntica infracção na pena acessória
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
alínea c), do CP, o arrependimento sincero do agente não se satisfaz com a respectiva proclamação em audiência
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
veículos pesados, sem antecedentes criminais, que não confessou os factos (tão-só manifestou arrependimento e pesar face às consequências do acidente de viação em apreço) - não se justifica a opção
Relator: JORGE JACOB
função das circunstâncias concretas do caso, resultando manifestamente, não de um sentido e sincero arrependimento, mas da expectativa de minorar as consequências penais da sua actuação, revestindo-se, por essa
Relator: EDUARDO MARTINS
nossa sociedade),não tendo o arguido consciencializado o mal do crime, não manifestando qualquer arrependimento, tratando-se de situação prolongada no tempo, revelando grande indiferença no cumprimento da obrigação
Relator: BRÍZIDA MARTINS
exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar
Relator: FERNANDO VENTURA
consideração em sede de determinação da medida da pena da ausência de arrependimento relativamente a arguido que usou o direito ao silêncio não ofende as garantias de defesa
Relator: MOREIRA DAS NEVES
não podem ser valorados em desfavor do arguido as faltas de confissão e de arrependimento (a sua existência é que constituiria um fator relevante em termos de prevenção especial ... Daí que o facto de o arguido não ter confessado ou não ter demonstrado arrependimento, não releva para a determinação concreta da medida da pena. II. A retórica explícita
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
constituído com a outorga do contrato-promessa, prende-se essencialmente com a possibilidade de arrependimento em celebrar o contrato definitivo prometido. Assim, onde inexista, como sucede in casu, convenção expressa ... faculdade de arrependimento o sinal será confirmatório e apenas quando for convencionada expressamente essa faculdade e existir sinal terá este carácter penitenciário. 2- A extinção de um contrato implica