570/20.7GBLLE.E1
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. II. O aproveitamento judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio
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Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
não procedido prontamente à real efetivação do cancelamento. II. O aproveitamento judicial de informação que só por anomalia do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola o princípio
Relator: ANA BARATA BRITO
não procedido prontamente à real efectivação desse cancelamento. 3. Qualquer aproveitamento judicial de uma informação que só por anomalias do sistema se mantém no CRC, além de ilegal, viola
Relator: JOAQUIM CONDESSO
intencional à expressão "unicamente", e imbuído do mencionado propósito de evitar a possibilidade do aproveitamento para fins particulares da faculdade de dedução do I.V.A. na aquisição de bens e serviços
Relator: JOSÉ FETEIRA
fosse legalmente adequada ao caso, anulando unicamente os actos que não pudessem ser aproveitados e determinando a prática dos que fossem estritamente necessários para que o processo se aproximasse, tanto
Relator: ANA BACELAR CRUZ
subida diferida, nos casos em que, a ser provido, o recorrente não possa aproveitar-se da decisão, produzindo a retenção um resultado irreversivelmente oposto ao que se quis alcançar, sendo
Relator: CARLOS QUERIDO
seja, um direito de propriedade, e pode ser apenas o direito de a aproveitar noutro prédio, com as limitações inerentes às necessidades deste, isto é, um direito de servidão
Relator: SUSANA BARRETO
preterição do direito de audiência prévia, por via da aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, apenas é admissível quando a intervenção do interessado no procedimento tributário for inequivocamente ... trate de atividade administrativa vinculada. III - A possibilidade de aplicação do princípio do aproveitamento do ato deve ser apreciada casuisticamente pela análise das circunstâncias particulares do caso concreto, aferindo
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
quando o agente não provoca o engano do sujeito passivo, mas limita-se a aproveitar o estado de erro em que ele já se encontra. III - A idoneidade do meio ... espírito ao nível da mera motivação do agente. IV - A astúcia consiste no aproveitamento de uma vantagem cognitiva do agente sobre o burlado, que lhe permite manipular a vontade deste
Relator: CRISTINA CERDEIRA
303º também do Código Civil, tem que ser invocada por aquela parte a quem aproveita. III) - No caso em apreço, não tendo a Ré, na sua contestação, invocado a caducidade ... Código, pelo que a caducidade tem de ser invocada por aquela parte a quem aproveita, não sendo de conhecimento oficioso. IV) - Tendo a sentença recorrida conhecido oficiosamente da excepção
Relator: RENATO BARROSO
Tendo-se provado que o arguido, ao seguir na viatura do ofendido, aproveitou-se da atenção que este prestava à condução para lhe subtrair a carteira, aí colocada, incorreu ... colocada ou deixada, em razão da especial censurabilidade que se prende com o aproveitar do contexto específico que facilita a prática delituosa, em concreto, a concentração do condutor direccionada para
Relator: MOREIRA DO CARMO
tipologias de construção possíveis de enquadrar no terreno dessa parcela, por corresponder a um aproveitamento económico normal. 5.- O Código das Expropriações determina que o cálculo do valor ... eventual aplicação da dedução prevista no art. 26º, nº 9, do CE, - se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs
Relator: MOREIRA DO CARMO
tipologias de construção possíveis de enquadrar no terreno dessa parcela, por corresponder a um aproveitamento económico normal. 5. O Código das Expropriações determina que o cálculo do valor ... caves, destinadas a estacionamento, abaixo da cota da soleira, o normal é o aproveitamento para garagens/arrumos, devendo tal custo de construção ser considerado para efeito de cálculo do valor
Relator: EDGAR VALENTE
mesmo alertando-o para não voltar a enviar SMS com os mesmo conteúdos, aproveitando para lhe relembrar que ainda não lhe pagou. No dia 28 de Dezembro de 2008, pelas ... culpabilidade do autor; esta relação imprecisa entre a culpa e a pena pode ser aproveitada pelo tribunal para a prevenção especial, fixando a sanção entre o limite inferior e superior
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
discussão da causa e desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório. 3. Permitindo-se, assim ... instrução ou de discussão da causa, que a parte a quem o facto aproveite, alegue, a convite do Juiz ou por sua iniciativa, os factos complementares que a prova produzida
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
nacionalizadas – entre as quais a Hidro-Eléctrica do Alto Alentejo, SARL, que explorava os aproveitamentos de Póvoa, Bruceira e Velada – designadamente as concessões que lhes haviam sido outorgadas, tal como ... termos do Decreto-Lei nº 132/94, de 19 de Maio – continuaram a exploração daqueles aproveitamentos segundo o regime que havia sido definido para as sociedades nacionalizadas; 4ª – A utilização
Relator: VITAL LOPES
falta e liquidando o imposto devido. 3. Porém, essa presunção legal já não aproveita à AT se assente unicamente na verificação e confronto dos valores inscritos nos registos contabilísticos
Relator: RAMALHO PINTO
reconvenção (não pode ser arguida apenas como mera excepção) pela parte que pretende aproveitar-se da mesma, quer o seu montante seja superior ou inferior aos créditos do autor – artº
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
verificou, bem como os que dele dependerem ou por ele forem afectados, aproveitando-se, sem embargo, todos os mais actos que puderem ser salvos do efeito da declaração da nulidade
Relator: RAMALHO PINTO
será absolutamente inútil o recurso que, quando favorável ao requerente, já em nada lhe aproveita, por a demora na sua apreciação tornar irreversíveis os efeitos da decisão impugnada. IV – Dispõe
Relator: ALBERTINA PEDROSO
CIMI. 6. Prevendo a lei que o valor do solo apto para construção, num aproveitamento economicamente normal, corresponda a um máximo de 15% do custo de construção, variando em função