2396/19.1T8BRG.G1
Relator: VERA SOTTOMAYOR
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. V- O facto de o trabalhador estar disponível ou ser da sua conveniência prestar trabalho nocturno
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Relator: VERA SOTTOMAYOR
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade. V- O facto de o trabalhador estar disponível ou ser da sua conveniência prestar trabalho nocturno
Relator: ANTERO VEIGA
medida, basta-se com a indicação de que manterão as condições laborais em vigor, antiguidade, categoria profissional, montantes e condições remuneratórias e eventuais outros benefícios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
perda de retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador - cfr. artigo 256.º, nº 1 do CT. VII – Resulta ainda
Relator: VERA SOTTOMAYOR
clientes da Ré e seduzindo-os para integrarem esse novo projecto. II – A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam a adequação e a proporcionalidade
Relator: HEITOR GONÇALVES
suscitou a simulação dos negócios, ou alegou que em face do estado e da antiguidade dos veículos o preço pago é simbólico e/ou inferior ao seu valor do mercado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
defraudando dessa forma a confiança que nela era depositada pelo empregador. III – A longa antiguidade da trabalhadora, o bom comportamento anterior e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afectam
Relator: EDUARDO AZEVEDO
pagamento de produtos que adquiriam e os utiliza em beneficio próprio. 3 - A antiguidade da trabalhadora e a inexistência de antecedentes disciplinares não afectam a adequação e a proporcionalidade
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
presunções – possessória e registral – prevalece a presunção mais antiga e em caso de igual antiguidade a posse possessória (2ª parte do nº1, do art. 1268º, do C. Civil); 14- Entre
Relator: JORGE TEIXEIRA
crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência, constitui um crédito sobre a insolvência e não uma dívida da massa
Relator: ANTÓNIO SANTOS
crédito de um trabalhador, por indemnização de antiguidade em razão de despedimento ocorrido após a declaração da insolvência ( e antes do encerramento da empresa), determinado pelo Administrador da Insolvência, porque
Relator: HEITOR GONÇALVES
judicial, constitui dívida da insolvência a indemnização devida ao trabalhador reclamante correspondente à sua antiguidade até à data da declaração da insolvência. 2. E já constitui dívida da massa
Relator: ISABEL ROCHA
facto notório que um veículo automóvel “normal” sofra uma desvalorização em função da sua antiguidade