2495/23.5T8PTM.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
reintegração em 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade. IV – Deverá arbitrar-se, a título de danos não patrimoniais, a quantia
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
reintegração em 40 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade. IV – Deverá arbitrar-se, a título de danos não patrimoniais, a quantia
Relator: PAULA DO PAÇO
pensão paga pelo CNP que resulte da divisão do número de anos de antiguidade de atividade bancária pelo número de anos de carreira contributiva considerado. III - Esta interpretação não viola
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
retribuição de férias, direito a subsídio de Natal, e ainda a respectiva antiguidade; - a transmissária adquiriu à transmitente os instrumentos de trabalho utilizados no exercício da actividade objecto do contrato
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
vigilantes que a antecessora ali havia colocado, admitindo-os com a antiguidade que tinham ao serviço da anterior prestadora, prescindindo do período experimental e não os submetendo a nova formação
Relator: FRANCISCO XAVIER
mostra totalmente legível, estando deteriorada, justificando o exequente que tal se deve à antiguidade do contrato, que está datado de 18/09/2000, e juntando cópia legível das ditas condições, alegando serem
Relator: PAULA DO PAÇO
pensão paga pelo CNP que resulte da divisão do número de anos de antiguidade de atividade bancária pelo número de anos de carreira contributiva considerado. III- Esta interpretação não viola
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
matéria de venda de animais defeituosos, rege e vigora, ainda, não obstante a sua antiguidade, o Decreto de 16/12/1886, o qual, para além de enumerar os vícios juridicamente relevantes, altera
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
normalmente prestavam serviço, mantendo esses trabalhadores todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior empresa diretamente decorrentes
Relator: MOISÉS SILVA
Não tendo a trabalhadora pedido a reintegração nem o pagamento da indemnização de antiguidade substitutiva, não pode o tribunal condenar a empregadora no pagamento desta última. iii) A compensação
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
remuneração base média, apesar da trabalhadora ter já mais de 19 anos de antiguidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
termo certo. 6. No cômputo do valor da compensação deve ser incluída a antiguidade relativa ao período de aviso prévio e às férias não gozadas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
tramitação, deverá o valor da causa ser fixado no montante equivalente à indemnização de antiguidade, por ser o sucedâneo da reintegração, acrescido do valor correspondente às retribuições devidas desde
Relator: ALBERTINA PEDROSO
colocar nos juízos centrais, sejam os tendencialmente mais habilitados, em face da maior antiguidade e classificação de mérito, na comparação com aqueles que se encontram habilitados a julgar as causas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
celebrado com uma empresa de prestação de serviços, mas reconhecendo a tais trabalhadores a antiguidade desde o momento da admissão naquela empresa de prestação de serviços e dispensando o período
Relator: PAULA DO PAÇO
desobediência mencionada no ponto anterior, assumida por um trabalhador que tinha 18 anos de antiguidade e na conjuntura laboral apurada nos autos, apesar de duas recentes sanções disciplinares aplicadas, não
Relator: JOÃO NUNES
causa de despedimento o comportamento de um trabalhador, com cerca de 15 anos de antiguidade na empregadora, que, ao contrário do que lhe havia sido determinado, pelo menos em dois
Relator: BAPTISTA COELHO
lealdade, e integra o conceito de justa causa para despedimento. 2. A relativamente longa antiguidade do trabalhador, e a inexistência de antecedentes disciplinares, não afetarão a adequação e a proporcionalidade
Relator: JOSÉ FETEIRA
dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo dos n.ºs 2 e 3 do art. 391º do Código do Trabalho, condenando
Relator: JOÃO NUNES
circunstancialismo em que se apura que o trabalhador tinha quase 33 anos de antiguidade nas Rés, desempenhava as funções de director administrativo e financeiro, encontrando-se inscrito como Técnico Oficial
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
cessação do vínculo laboral, excluindo da tributação uma determinada quantia calculada com base na antiguidade e no valor da retribuição laboral auferida nos últimos doze meses, factos que se torna