45/2011-JP
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C, atenta a sucessão na posse, prescrita
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Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C, atenta a sucessão na posse, prescrita
Relator: FILOMENA MATOS
mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: GABRIELA CUNHA
créditos que o demandante tivesse sobre a demandada com mais de cinco anos de antiguidade. Vejamos. Nos termos do artigo 310º, alínea g), do Código Civil, prescrevem no prazo
Relator: MARTA NOGUEIRA
fazem, respectivamente, há mais de 26 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296º do C.C. Por outro lado, a posse conducente
Relator: IRIA PINTO
evento em causa; atribuindo a avaria ao muito uso dado ao equipamento, com alguma antiguidade, considerado em fim de vida, e afirmando que a existir pressão excessiva e desadequada ... seguro, atribuindo a avaria no equipamento a elevados níveis de corrosão, face a antiguidade no equipamento avariado, bem como invocando a inexistência de fenómenos eléctricos nas condições meteorológicas de tempo
Relator: DANIELA SANTOS COSTA
venda de um veículo da marca e modelo do TP e com a sua antiguidade (um comercial ligeiro “Volkswagen Caddy” 10/82, de Agosto de 1984, composto por hardtop, a gasóleo
Relator: CONCEIÇÃO SEIXAS
designada por “geometria”, cuja encomenda iria demorar mais do que o habitual, atendendo à antiguidade da peça, ao que o demandante acordou; g) A “geometria” é uma peça do turbo
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
pelas normas do artigo 1022º e segs. do Código Civil (e, pese embora a antiguidade do contrato de arrendamento e a sucessão de regimes jurídicos que atravessou, é com recurso ... parece que o imóvel tenha licença de habitabilidade ou de utilização, dada a sua antiguidade). Portanto, a primeira questão a resolver é a de saber se as obras peticionadas
Relator: JOÃO CHUMBINHO
Demandada, regularmente citada, apresentou contestação, alegando em síntese, o prédio, pela sua antiguidade apresenta vários problemas infraestruturais, nomeadamente ao nível da fissuração e infiltrações. Alega que, em data anterior
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 40 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei - artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
computador igual ou similar àquele que tinha, tendo nomeadamente em conta a sua antiguidade e uso (cfr. artigos 562º e 566º, nº 2 do Código Civil). Assim sendo, tudo ponderado
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: MARTA MESQUITA GUIMARÃES
exacta localização do caminho, inclusive suas confrontações, e prova testemunhal no que respeita à antiguidade do caminho, designadamente, J e K, os quais, tendo sido membros da Assembleia de Freguesia
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente
Relator: CRISTINA EUSÉBIO
agora ocorrido. Pelo que, dificilmente poderemos atribuir a queda do muro à sua antiguidade e deficiência de construção. É de conhecimento geral a durabilidade dos muros construídos com recurso
Relator: FILOMENA MATOS
mais de 20 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente à usucapião
Relator: FILOMENA MATOS
prédios) o fazem respectivamente há 50 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente
Relator: FILOMENA MATOS
doação verbal ocorrida no ano de 1977) encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, art. 1296, do C.C. Por outro lado, a posse conducente
Relator: LUÍS FILIPE GUERRA
decorram do uso imprudente do locado e que correspondam ao desgaste normal inerente à antiguidade dos materiais em função de um uso prudente dos mesmos. Neste caso, aquando da entrega
Relator: FILOMENA MATOS
fazem há mais de 22 anos, encontrando-se assim satisfeito o requisito da antiguidade máximo exigido na lei, artigo 1296.º, do Código Civil. Por outro lado, a posse conducente