408/22.0T8BRG.G1
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
risco no local ou nos locais das condições particulares (que, sendo latas, podem ser ambíguas), uma vez que as condições gerais devem ser interpretadas no sentido mais favorável ao aderente
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Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
risco no local ou nos locais das condições particulares (que, sendo latas, podem ser ambíguas), uma vez que as condições gerais devem ser interpretadas no sentido mais favorável ao aderente
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
percurso cujo sentido não seja compreensível, entendível ou atingível, ou quando se mostra ambígua, ou seja, quando algum segmento ou passagem provoque interpretações de sentido distinto. III - Quanto ao cumprimento
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
despachos (artigos 613º e 615º do CPC) bem como do erro material, da ambiguidade da decisão, e do erro de julgamento (de facto ou de direito). Enquanto estes casos respeitam
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
impugnado, ou incontestável, as novas alegações que formula. II - Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. Em suma
Relator: JOSÉ AMARAL
ambiguidade traduz-se na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase da sentença; a obscuridade, numa dificuldade de percepção clara e precisa do sentido
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Não se verifica nulidade da sentença por ambiguidade da sentença, porquanto o dispositivo é compreensível, não se presta a dúvida e, aliás, concorda com a fundamentação de facto
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
10º e 11º Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais. 2 – Assim, existindo cláusulas contratuais ambíguas, na sua interpretação e integração, o seu sentido é determinado com base no critério
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
documento tem que se identificar com a exteriorização ou manifestação desse sentido. V - A ambiguidade objetiva, ou até a inexatidão, da expressão externa não impedem a relevância da vontade real
Relator: VERA SOTTOMAYOR
acerca de cada facto e não existindo nem discrepâncias, nem contradições, nem obscuridade, nem ambiguidade, nem cometimento de erro que importe corrigir, não pode, nem deve o tribunal ad quem
Relator: SANDRA MELO
matéria de facto para alcançara a sua conformidade e evitar desarmonias, causadoras de ambiguidade ou ininteligibilidade. 3- Deve, então, a Relação, por aplicação analógica do disposto no artigo 662º
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
prazo de 30 dias: a retificação de erros materiais e/ou o esclarecimento de ambiguidades ou obscuridades, caso em que sendo deferida a retificação ou tendo-se procedido a um esclarecimento
Relator: JORGE TEIXEIRA
conhecimentos ou as diligências exigíveis, bem como o acto temerário, no qual, devido à ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto. VI- Os pressupostos
Relator: MARGARIDA SOUSA
Inexiste nulidade da sentença por ambiguidade ou obscuridade se, mediante interpretação daquela, não só com recurso à respetiva fundamentação como também analisando o seu contexto, os seus antecedentes
Relator: JOSÉ CRAVO
ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, e a obscuridade traduz os casos de ininteligibilidade
Relator: VERA SOTTOMAYOR
meramente complementares, tais como erros de cálculo ou de escrita, lapso, obscuridade ou ambiguidade, ficando desde logo, excluídos os erros de julgamento, de facto ou de direito, que em regra
Relator: JOSÉ AMARAL
fundamenta (como mandam os artºs 154º e 607º, nº 3) e está eivado de ambiguidade (ao contrário do que, quanto ao seu conteúdo, impõe o nº 3, do artº 131º
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
caso de o (novo) pedido conformar uma outra nulidade baseada em fundamento diferente ( ambiguidade) e com referência a outra cláusula distinta da anteriormente apontada como nula ( esta com fundamento
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
juiz já se havia esgotado, sendo por isso inexistente. V - A sentença apresenta-se ambígua redundando na sua obscuridade, quando comporta a possibilidade de interpretações diferentes de dois segmentos
Relator: MARGARIDA SOUSA
assumida pela parte contrária, através de um comportamento de recusa ou de enviesamento e ambiguidade na resposta (indício endoprocessual), que poderá vir a relevar para efeitos probatórios; III – Numa ação
Relator: EVA ALMEIDA
aplicada pelas suas rotativas. VI - Consequentemente, no mínimo, a cláusula teria de se considerar ambígua e, na dúvida, motivada pelo concreto contrato em que esta cláusula se mostra inserida