1325/09.5-A
Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
partes podem requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão ou seus fundamentos, não pode deixar de interpor-se logo o competente recurso
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Relator: MÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
partes podem requerer no tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de obscuridades ou ambiguidades da decisão ou seus fundamentos, não pode deixar de interpor-se logo o competente recurso
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
expensas suas, um Congresso de Futebol no Brasil, resultando clarificada a referência algo ambígua do despacho de pronúncia ao afirmar que A AF organizou um congresso. Constata-se igualmente
Relator: ALMEIDA SIMÕES
quando não se encontrem articulados todos os factos principais ou a sua alegação seja ambígua ou obscura. Trata-se de um convite não vinculado, de uma mera faculdade atribuída
Relator: ALMEIDA SIMÕES
causa de nulidade processual. Quando nos articulados faltem factos essenciais, a sua alegação seja ambígua ou obscura o Juiz pode convidar as partes a suprir a insuficiência ou imprecisão, concretizando
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
declaração; - Persistência na incriminação, que deve ser prolongada no tempo, plural, sem ambiguidades nem contradições.” III. - Aceitar uma regra jurisprudencial daquele teor (à imagem do que sucederá no ordenamento jurídico
Relator: PIRES DA GRAÇA
diploma adjectivo, uma vez que se desconhece onde esteja o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade: se na fundamentação ou se na decisão; e, por outro lado, a sua eliminação pode