821/20.8T8PTM-D.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo
404 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Na fixação do valor da prestação mensal a suportar pelo Fundo
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): A competência para a acção de alimentos a filho de maior idade prevista no artº 989º, nº 3, do CPC, quando não proposta pelo próprio (nem tenha
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
deveres vários, entre os quais se encontra o dever de prover ao sustento dos filhos – art. 1878º nº 1. II – Cessando o poder paternal com a maioridade ou emancipação ... extingue igualmente a obrigação de prestar alimentos que era seu conteúdo. III – Mantendo-se a necessidade de alimentos por parte do filho maior ou emancipado deve este intentar acção destinada
Relator: MOREIRA DO CARMO
familiar também engloba a obrigação de alimentos, mas esta obrigação de alimentos é absorvida por esse dever de contribuição de pais e filhos para os encargos da vida familiar ... Assim, a obrigação de prestar alimentos só adquire autonomia e relevância quando pais e filhos não moram juntos, caso contrário essa obrigação integra-se e é absorvida na obrigação
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
artº 936º do NCPC não se adequa à cessação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código ... Assim, por um lado, o procedimento destinado a realizar o direito de alimentos dos filhos que atinjam a maioridade e careçam de alimentos lato sensu para completarem a sua formação
Relator: PAULO CORREIA
Código Civil o valor da prestação a suportar pelos progenitores a título de alimentos a filho menor deve, em princípio, ser distribuído entre ambos em igual medida, salvo ... exigir alguma diferenciação. II – Destinando-se a atualização do valor fixado a título de alimentos exclusivamente à manutenção do poder aquisitivo do alimentando (por forma a evitar a sua depreciação
Relator: VITOR AMARAL
destes, caso nada tenham peticionado por si próprios. 5. - Em matéria de alimentos devidos por progenitor a filho menor está firmada, no nosso sistema jurídico, uma ordem pública de proteção ... filhos menores, estabelecendo que o prazo prescricional não começa nem corre entre progenitor e filhos, por aquele (devedor) exercer o “poder paternal” e os credores dos alimentos serem os seus
Relator: CATARINA GONÇALVES
efeitos de qualificação da insolvência (art. 186º, nº 5, do CIRE). II – Os alimentos devidos aos filhos menores do insolvente ou o valor necessário para o seu sustento têm ... insolvente ter assumido a obrigação de pagar uma determinada prestação de alimentos (450,00€) ao seu filho menor – não correspondendo, em rigor, a nenhum dos actos que estão previstos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Outubro, constitui “Procedimento perante o Conservador do Registo Civil” o pedido de “Alimentos a filhos maiores ou emancipados”, só exceptuando o nº 2, do indicado preceito legal, tal competência ... legal que a maioridade ou emancipação não impedem que o processo pendente relativo a alimentos a menores se conclua, nem que, tendo havido já decisão sobre alimentos, se mantenham
Relator: EVA ALMEIDA
quanto à Conservatória competente (artº 6º) e actualmente Autora pode propor o processo de alimentos, com fundamento no artº 1880º do Código Civil, na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras ... artº 6º. 4º - Contudo, no presente caso não estamos perante uma acção de alimentos a filho maior com fundamento no artº 1880º do Código Civil, pois a Autora não alega
Relator: ROSÁLIA CUNHA
depois da maioridade e até que o filho complete 25 anos de idade, mantém-se a obrigação de pagamento dos designados “alimentos educacionais ou de formação”, a menos ... medida das respetivas possibilidades económicas. Assim, a correspondente medida dos alimentos deve ser adequada às necessidades do filho, por um lado, e aos meios do progenitor que houver de prestá
Relator: MÁRIO SERRANO
«Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos
Relator: TOMÉ RAMIÃO
alimentos devidos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do art.º 1880.º do C. Civil, é aplicável o regime previsto para os menores, por força ... até aos 25 anos de idade, caso em que se mantém a obrigação de alimentos, salvo se o devedor fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência. 3. A redação dada
Relator: ROSA BARROSO
O IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Está em condições de beneficiar das prestações do Fundo de Garantia dos
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
A nova prestação social de alimentos a maiores que se enquadrem nos
Relator: FRANCISCO XAVIER
I. A alteração introduzida ao n.º 2 do artigo 1.º
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
representado pelo progenitor e após a maioridade compete ao filho maior accionar os mecanismos para a cobrança dos alimentos, ainda que a lei confira igualmente legitimidade ao progenitor que suporta ... intencionalidade: proteger o filho maior da necessidade de accionar judicialmente o progenitor inadimplente e o próprio progenitor onerado com as despesas de sustento e educação do filho, por forma
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
medida dos alimentos não se afere estritamente por aquilo que é indispensável à satisfação das necessidades básicas e educativas dos filhos, mas pelo que é necessário à promoção adequada ... nomeadamente em função de condições subjectivas do filho maior, e objectivas deste e dos seus pais. IV - Aquando da atribuição de alimentos, não se devem considerar situações de mérito
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
representado pelo progenitor e após a maioridade compete ao filho maior accionar os mecanismos para a cobrança dos alimentos, ainda que a lei confira igualmente legitimidade ao progenitor que suporta ... despesas do filho para agir judicialmente contra o devedor. 2 – As alterações introduzidas pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, são meramente interpretativas do disposto no artigo 1880º