01378/10.3BEPRT
Relator: Paula Moura Teixeira
pela Portaria n.º 1022/2006 de 20.09 na qual se fixava, para Matosinhos 1, comércio, o coeficiente mínimo de 0,95 e máximo 2,20. II. Da interpretação
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Relator: Paula Moura Teixeira
pela Portaria n.º 1022/2006 de 20.09 na qual se fixava, para Matosinhos 1, comércio, o coeficiente mínimo de 0,95 e máximo 2,20. II. Da interpretação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: Mário Rebelo
gerência é o órgão da sociedade que lhe permite actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. 2. De um acto isolado praticado pelo
Relator: Pedro Vergueiro
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: Pedro Vergueiro
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: LUÍS CRAVO
regras imperativas de forma visam, por norma, fins de certeza e segurança do comércio em geral. 3 – Nestes casos específicos de pedido de declaração de nulidade de um negócio jurídico
Relator: CRISTINA CERDEIRA
privada (por usucapião ou qualquer outro título), sendo imprescritíveis, por se encontrarem fora do comércio jurídico, salvo as excepções taxativamente elencadas na Lei dos Baldios (artº
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Não existindo prova que a divida contraída pelo Réu marido no exercício do comércio, não foi contraída em proveito comum do casal, nem vigorando entre os cônjuges o regime
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
fundamento deste instituto radica em razões de certeza do direito e de segurança no comércio jurídico. II – Em certas circunstância a prescrição pode ser interrompida, por iniciativa do titular
Relator: Pedro Vergueiro
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: EVA ALMEIDA
obviamente susceptível de imediata inscrição no registo predial, podendo passar a apresentar-se no comércio jurídico como legítimo proprietário do prédio. Não tendo as partes convencionado uma venda a retro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
qualificação culposa da insolvência. 2 - A declaração de inibição para o exercício do comércio não tem critérios definidos na lei, mas o juiz deverá ter em conta a gravidade
Relator: JORGE ARCANJO
marca faz parte do elenco dos chamados “sinais distintivos do comércio” e tem por função essencial a distinção de produtos ou serviços (função distintiva). II - O registo da marca
Relator: JOSÉ AMARAL
torno delas se desenvolver uma actividade dinâmica de tipo empresarial, no âmbito do comércio ou outro que seja geradora de relações económico-jurídicas cuja manifestação objectiva, projecção subjectiva e consequente
Relator: Pedro Vergueiro
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: Pedro Vergueiro
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito. Estes poderes não são restritos
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
redacção da Lei nº 16/2012 de 20.04 reside na defesa geral da credibilidade do comércio e dos cargos cujo exercício é vedado ao atingido pela qualificação da insolvência. ▪ O CIRE
Relator: MATA RIBEIRO
face do disposto no artº 128º da LOSJ são Juízos de Comércio, e não os Juízos de Execução, os materialmente competentes para executarem as decisões proferidas no âmbito das ações