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Relator: MÁRIO SERRANO
esses bens pertencentes à herança de cônjuge predefunto , e tendo vigorado na vigência do casamento o regime da comunhão geral de bens, pode e deve cumular-se aquele inventário
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Relator: MÁRIO SERRANO
esses bens pertencentes à herança de cônjuge predefunto , e tendo vigorado na vigência do casamento o regime da comunhão geral de bens, pode e deve cumular-se aquele inventário
Relator: MATA RIBEIRO
prestação de alimentos como qualquer outro obrigado, mas antes, “como pessoa que contraiu pelo casamento o dever de constituir com o outro cônjuge uma comunhão de vida e, por isso
Relator: MÁRIO SERRANO
execução específica do mesmo. IV – Este obstáculo deixa de existir se, por dissolução do casamento, o bem prometido vender vier a integralmente na titularidade do promitente vendedor. V - Não obsta
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
embargante a penhora do direito de propriedade de uma fracção autónoma adquirida antes do casamento pelos dois (posteriores) cônjuges, em dívida de exclusiva responsabilidade de um deles, por cada
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
contraída não resultou proveito comum para o casal ou se tiver sido estabelecido no casamento o regime de separação de bens (alínea d) do n.º 1 do artigo
Relator: MANUEL NABAIS
Actualmente não existe obstáculo legal a que dois juízes ligados por casamento exerçam funções na mesma secção de um tribunal superior, contanto que um não seja adjunto do outro, aplicando
Relator: FERNANDO MONTERROSO
circunstancialismo dos factos provados, que os praticou por virtude e na constância do casamento, pelo que, estando já divorciado e não coabitando com a mulher, não há especiais razões para
Relator: ROSA TCHING
795º, n.º1), sendo discutível a possibilidade de aplicação no caso da extinção do casamento, quando um dos cônjuges realizou ao outro atribuições patrimoniais que excedam o cumprimento dos seus
Relator: ROSA TCHING
795º, n.º1), sendo discutível a possibilidade de aplicação no caso da extinção do casamento, quando um dos cônjuges realizou ao outro atribuições patrimoniais que excedam o cumprimento dos seus
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
princípio da igualdade e da proporcionalidade, uma vez que as realidades familiares emergentes do casamento ou da união de facto, são juridicamente diferentes, podendo o legislador, dentro do princípio
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
bens do casal de acordo com o regime legal de bens estipulado para o casamento. Havendo contrato promessa de partilha, a partilha deverá seguir as cláusulas do negócio estipulado
Relator: BERNARDO DOMINGOS
84º do RAU, designadamente o facto do arrendamento ter sido constituído na pendência do casamento e de o R. ter sido declarado único culpado no decretamento do divórcio
Relator: MANSO RAÍNHO
união de facto, e que visou a total equiparação da união de facto ao casamento
Relator: VIRGILIO MATEUS
comprovado nos autos que já a tinha requerido. III – Efectuada, depois de dissolvido o casamento por divórcio entre o executado e o seu cônjuge não executado, a citação deste para
Relator: MONTEIRO CASIMIRO
Não se sabendo qual o regime de bens do casamento nem se encontrando provado que determinados depósitos bancários tivessem sido feitos em exclusivo nome de um dos cônjuges – antes
Relator: BARRETO DO CARMO
facto de o cônjuge do juiz ser amigo do arguido e seu padrinho de casamento, cerimónia a que o juiz também esteve presente, não justifica a escusa
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Vaticano, estatui que "as decisões relativas à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado pelas autoridades eclesiásticas competentes, verificadas pelo órgão eclesiástico de controlo superior, produzem
Relator: JAIME FERREIRA
habitualmente more ou habite a família, designadamente com os filhos, menores ou maiores, do casamento ou da união de facto, formando todos uma economia comum . III – Provando
Relator: BERNARDO DOMINGOS
matéria de protecção social do companheiro, uma total equiparação da união de facto ao casamento, através da aplicação, a ambas aquelas situações, dos mesmos princípios já existentes relativamente à protecção
Relator: CHAMBEL MOURISCO
situações em que o cônjuge ou a pessoa em união de facto contraiam casamento ou união de facto, em que também ocorre uma redução do direito. Chambel Mourisco