554/06.8TMSTB.E1
Relator: SILVA RATO
disposto no art.° 1792º do Cód. Civ., tem como pressupostos, que a dissolução do casamento se tenha dado por culpa única ou principal do outro cônjuge e que tal dissolução
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Relator: SILVA RATO
disposto no art.° 1792º do Cód. Civ., tem como pressupostos, que a dissolução do casamento se tenha dado por culpa única ou principal do outro cônjuge e que tal dissolução
Relator: CECÍLIA AGANTE
divórcio e mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que dissolveu o casamento, tal perda da quota não surte qualquer efeito na partilha do património conjugal
Relator: MATA RIBEIRO
partilha decorrente de óbito, mas sim de uma partilha em consequência da dissolução do casamento, sendo que a regra da competência territorial relativa a este tipo de partilha do património
Relator: GOMES DA SILVA
vida, promanam da obrigação da relação jurídica complexa do débito conjugal (consumação do casamento). E têm de ser adequadamente ressarcidos, ainda que não hajam desaguado em divórcio; a respectiva medida
Relator: HENRIQUE ANDRADE
sendo, pois, incompreensível, num acto judicial em que intervieram técnicos do direito. II – O casamento do filho não o exime do dever de alimentos aos pais, deles carecidos – artº2009
Relator: JACINTO MECA
2201/2003 do Conselho às decisões de divórcio, de separação e anulação do casamento, excluindo as questões relativas às causas de divórcio e aos efeitos patrimoniais do divórcio, proferidas em datas
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
quota social, nos regimes de bens de casamento, só é comunicável quanto ao seu valor económico. Na verdade, a comunicabilidade de uma quota social apenas se opera quanto ao conteúdo
Relator: MANUEL MARQUES
senso comum e da razão lógica. III - Tal implica uma avaliação global do casamento, no pressuposto de que uma comunhão plena de vida supõe uma relação de afecto profundo
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
última disposição do C.Civil, as relações de afinidade não cessam com a dissolução do casamento. 2. Apesar de o art. 134º nº2 do CPP se referir expressamente a nulidade
Relator: LUCAS MARTINS
Mesmo onde se verifiquem relações familiares, desde logo por força do casamento, para efeitos do art.º 63.º-B, da LGT (n.º 8 na redacção actual
Relator: SILVIA MARIA PIRES
processo especial de inventário requerido em consequência da dissolução do casamento, os bens que integram a comunhão são relacionados pelo cabeça-de-casal, o qual indicará o valor
Relator: GREGÓRIO JESUS
relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio. II – Cessadas essas relações patrimoniais, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689º
Relator: ARTUR DIAS
decretado, e que a existência de danos (não patrimoniais) resulte directamente da dissolução do casamento
Relator: JORGE ARCANJO
Provando-se que o autor adquiriu um veículo automóvel na vigência do seu casamento, este sob o regime da comunhão de adquiridos, entretanto dissolvido por divórcio, e não se demonstrando
Relator: TAVARES DE PAIVA
podem ser apreciados e decididos os danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento e não os danos patrimoniais causados pelos próprios fundamentos do divórcio. Estes só serão atendidos numa
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
Provado que o casamento foi celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos resulta do disposto no art. 1725.º do Código Civil, uma presunção de comunicabilidade, pelo menos, quanto
Relator: BARATEIRO MARTINS
preferência da esposa do A., uma vez que as vendas foram anteriores ao casamento
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
Enquanto subsistir o vínculo conjugal, isto é, enquanto se não operar a dissolução do casamento, a administração de bens comuns por um dos cônjuges não dá o privilégio ao outro
Relator: FREITAS NETO
obviamente, nunca poderá ter outra vontade que não seja a de pôr termo ao casamento). Isto é, a separação dos cônjuges, a ruptura da respectiva comunhão de vida pelo período
Relator: FERNANDO BENTO
bens comuns, para ter eficácia a partir do momento em que cesse o casamento, por divórcio