401/07.3TBSCD-C.C1
Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.No regime das cláusulas contratuais gerais, a comunicação delas à outra parte
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
1.No regime das cláusulas contratuais gerais, a comunicação delas à outra parte
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
1. Nas relações imediatas, a prescrição da obrigação fundamental acarretará, em regra
Relator: JORGE FRANÇA
I - A modalidade de dolo e a comissão por acção ou por
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
O critério a utilizar para o cálculo do montante da indemnização a
Relator: JORGE DIAS
I - O vício do erro notório na apreciação da prova só pode
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
1. É à ré sociedade que cabe o ónus de alegar e
Relator: PAULA DO PAÇO
I – O assédio moral não é um conceito de natureza jurídica, mas
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Cabendo ao Estado, como tarefa fundamental - imperativo categórico - assegurar o ensino
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I – Os arguidos, que se associaram, para, por período indeterminado, praticarem furtos
Relator: ALEXANDRE REIS
I - O regime próprio da responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I – Tendo a autora direito a seis horas de dispensa para amamentação
Relator: ALEXANDRE REIS
I – No âmbito da respectiva liberdade e autonomia, pode qualquer dos credores
Relator: SÍLVIA PIRES
I – A venda por negociação particular de bem que integra a massa
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Havendo duas correntes jurisprudenciais expressivas e antagónicas sobre uma questão de que
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O princípio da igualdade dos credores não proíbe ao plano de
Relator: TELES PEREIRA
I – O Ministério Público dispõe de legitimidade processual para intentar uma acção
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - No casamento no regime da separação de bens há uma completa
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Não é juridicamente compreensível a emissão (subscrição e entrega) voluntária duma
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.- Não deve confundir-se a nulidade da sentença, por oposição entre
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Para a imputação objectiva do resultado ao agente, é bastante concluir