02370/08.3BEPRT
Relator: José Augusto Araújo Veloso
direito de recurso; IV. Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada, ou de conveniência, deve ser recusado ou retirado o direito de residência
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Relator: José Augusto Araújo Veloso
direito de recurso; IV. Em caso de abuso de direito, de fraude ou de casamento ou união simulada, ou de conveniência, deve ser recusado ou retirado o direito de residência
Relator: ANA BARATA BRITO
modo, pressuposto necessário da condenação por crime de violência doméstica - a prova do “casamento” sempre seria dispensável para o preenchimento do tipo de crime “violência doméstica”, atenta a “relação análoga
Relator: HELENA MELO
bens, em consequência de separação, divórcio ou declaração de nulidade ou anulação de casamento, enquanto não entrar em vigor o novo Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
traduziram, em agressões físicas, injúrias, humilhações e ameaças, levadas a cabo na constância do casamento, idóneas, sobretudo se sopesadas no seu conjunto, a produzir um apoucamento da dignidade
Relator: VIRGÍLIO MATEUS
embargos de terceiro por parte do cônjuge, compete a este provar o casamento e a natureza comum dos bens apreendidos e cabe ao credor provar os factos donde se conclua
Relator: FONSECA DA PAZ
português pode adquirir a nacionalidade portuguesa se fizer declaração nesse sentido na constância do casamento e se não tiver sido deduzida pelo Ministério Público oposição a essa aquisição ou, tendo
Relator: FONTE RAMOS
facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento. 2. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30.8 (designadamente
Relator: MARTINHO CARDOSO
autópsia), 25 a 118 (inquérito da G.N.R.), 174 a 176 (certidão de assento de casamento), 177 a 179 (certidão de assento de nascimento), 180 a 182 (certidão de assento
Relator: ROSA TCHING
processo de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de nulidade ou anulação do casamento, constante de lei especial, com as especialidades previstas no art. 1406, nº1
Relator: ISABEL FONSECA
actividade seja efectuada no âmbito de um contrato de distribuição outorgado na pendência do casamento e mesmo que se admita, por hipótese, que ambos os cônjuges fossem titulares do contrato
Relator: MÁRIO SERRANO
mútuo consentimento judicial em que haja acordo dos cônjuges quanto à dissolução do casamento, mas não quanto às consequências do divórcio – entenda-se, quanto às questões referidas no artº 1775º
Relator: MÁRIO SERRANO
ainda como objectivo acautelar a justa partilha dos bens após a dissolução do casamento, designadamente no eventual processo de inventário subsequente, em vista do qual se estabelece que «o auto
Relator: PEREIRA DA ROCHA
património comum, nem proceder à sua divisão ou partilha; III - O divórcio dissolve o casamento e faz cessar as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges; IV - Apesar dos efeitos
Relator: MANUELA FIALHO
testemunha afirmar ser casada com uma das partes não se pode concluir nem pelo casamento, nem pela preterição de litisconsórcio necessário passivo. 3 – A obrigação de pagamento do preço
Relator: FONTE RAMOS
estatuto legal da união de facto é incompatível com casamento não dissolvido de um dos companheiros, o que não obsta à eventual relevância da figura da “economia comum
Relator: ISABEL FONSECA
arrendamento integra o património conjugal, vigorando a regra da comunicabilidade, sempre que o casamento tenha sido celebrado nos regimes de comunhão de bens (geral ou de adquiridos); Essa regra vale
Relator: BARATEIRO MARTINS
Código. Civil. Trata-se de diferenciação, entre a família decorrente do casamento e da união de facto, que o princípio constitucional da igualdade não proíbe. 2. São indemnizáveis os danos
Relator: ROSA TCHING
construções efectuadas pelo cônjuge marido, na constância do casamento celebrado segundo o regime geral de comunhão de bens, sobre um terreno propriedade exclusiva dele, constituem meras benfeitorias, não podendo
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Advogado recusante no sentido em que a patrocinasse no processo litigioso de dissolução do casamento que mantinha com o ora arguido. 11. Feito o balanço entre os interesses prosseguidos
Relator: TERESA PARDAL
provado que a quantia obtida pelo cônjuge que contraiu a dívida, na constância do casamento e nos limites dos seus poderes de administração, foi depositada numa conta do casal