587/14.0TBVVD-A.G1
Relator: PAULO REIS
prova pericial no âmbito do processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá
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Relator: PAULO REIS
prova pericial no âmbito do processo civil, a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal, pelo que não vincula o julgador, que deverá apreciá
Relator: PAULA DO PAÇO
qualidade deste meio de prova pode sobrepor-se ao parecer singular emitido pelo perito do Gabinete Médico-Legal. II - A fratura da L1 detetada em exame de diagnóstico realizado oito
Relator: PAULA DO PAÇO
débil quanto a uma parte dos factos sobre os quais importa decidir, por os peritos não terem respondido de forma direta, precisa e esclarecedora a determinados quesitos relacionados com tais
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
autos não aconteceu. II. Tal notificação não pode ser substituída pelos Srs Peritos. III. Sendo uma notificação obrigatória e não tendo a mesma tido lugar nos autos, é a mesma
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
arbitramento para fixação do valor da causa, é este feito por um único perito nomeado pelo juiz, não havendo neste caso segundo arbitramento, limitação que se compreende face ao caráter
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
atualmente e, por outro lado ainda, no auto de exame por junta médica os peritos responderam aos quesitos de forma conclusiva, sem fundamentar, no sentido de o sinistrado manter
Relator: ANTERO VEIGA
análise do posto de trabalho tem em vista permitir aos Srs. Peritos médicos um maior rigor na avaliação das incapacidades. - As tarefas correspondentes à atividade do sinistrado, referenciadas no parecer
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
segurador. 3. O facto de o lesado ter sido inquirido por um perito averiguador contratado pela seguradora para efectuar a averiguação do sinistro, e o facto de a Seguradora enviar
Relator: JORGE JACOB
objecções, seja apenas na fase pós-perícia, inteirando-se do relatório produzido pelo(s) perito(s)], não se confunde com o «assessor técnico» nos termos em que o configura
Relator: MARIA JOÃO MATOS
negligência da parte não foi conhecido por ela no momento da nomeação do perito, e só o ofereceu aos autos cerca de um mês depois da sua obtenção, sem alegar
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
incapacidade emergente de acidente de trabalho, padece de falta de fundamentação a resposta dos peritos médicos que não reconhece a existência de sequelas efectivamente diagnosticadas ao sinistrado e identificadas
Relator: PEDRO LIMA
determinação legal lhes assiste. III – No que respeita à perícia psicológica a primazia dos peritos está circunscrita à percepção e avaliação de hipotéticas consequências físicas e/ou psíquicas dos factos
Relator: LUÍS RICARDO
matérias de natureza ou carácter eminentemente técnico, torna-se necessário que uma entidade – ou perito – com conhecimentos específicos na área se pronuncie sobre as mesmas, não sendo de admitir
Relator: PAULA RIBAS
técnico de obra. 3 - Resultando demonstrado que, no decurso da audiência de julgamento, aos peritos foi solicitado que atualizassem o valor necessário à correção de defeitos e à conclusão
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
perícia médica singular. Se na fase conciliatória a seguradora não aceita a IPP, os peritos na junta médica são livres na atribuição de diferentes sequelas e na fixação do grau
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
primeira perícia sofre de inexatidões que justificam a realização de segunda perícia se o perito não acedeu ao interior de uma das habitações existentes no imóvel misto em avaliação
Relator: ANTERO VEIGA
pronúncia e de justificação quanto à sua aplicação ou não, por parte dos peritos médicos. A atribuição do referido fator de bonificação pode também ter lugar em incidente de revisão
Relator: VERA SOTTOMAYOR
prova pericial destina-se à apreciação ou percepção de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuam, ou quando não seja admissível inspecção
Relator: PAULO GUERRA
legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. II – No crime de falsificação de documento, do artigo 256.º, n.º 1, do Código
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
segundo a livre convicção do julgador, já que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal