132/22.4T8FAR.E1
Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Código Comercial, se presume contraída no exercício do comércio e, como tal, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar, que não foi contraída em proveito comum
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Relator: MARIA JOSÉ CORTES
Código Comercial, se presume contraída no exercício do comércio e, como tal, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar, que não foi contraída em proveito comum
Relator: JOSÉ LÚCIO
Juízo do Comércio é competente para a execução das suas decisões
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito e é indiscutível
Relator: FONTE RAMOS
objetivos e princípios do Código do Registo Predial (v. g., fluidez e clareza do comércio jurídico imobiliário, valorização da fé pública registral e simplificação processual) e o respetivo quadro normativo
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
não habitacionais, nestes últimos se incluindo os vários fins não habitacionais, em termos genéricos (comércio, indústria, profissão liberal, serviços…). III- Apenas essa licença (genérica) é da responsabilidade do senhorio/proprietário
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
rendimentos profissionais ou empresariais, tributados na categoria B, implicam a prática de atos de comércio, ainda que sem caráter de habitualidade, detendo essa categoria uma característica especial que consiste
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
prova em contrário. V. As estradas enquanto bens do domínio público estão fora do comércio jurídico e, consequentemente, não são passíveis de apropriação individual por via das regras da usucapião
Relator: JOSÉ CRAVO
ponderar casuisticamente, atentas as razões de interesse público de certeza e segurança do comércio jurídico que estão subjacentes às disposições legais respeitantes à forma. III – Em consonância com esta orientação
Relator: PAULO CORREIA
factos jurídicos ilícitos, geradores de responsabilidade civil extracontratual, possam consubstanciar atos de comércio nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 2.º, 2.ª parte
Relator: MARGARIDA PINTO GOMES
Sendo a causa de pedir na ação o fornecimento de produtos do comércio da autora, no valor de € 46.288,82, titulados pelas faturas juntas aos autos e não pago integralmente
Relator: EVA ALMEIDA
preenchimento), mesmo anos após a insolvência da subscritora, é fomentar a incerteza do comércio jurídico, que o instituto da prescrição precisamente visa combater. XIII - Com a declaração de insolvência
Relator: VÍTOR AMARAL
leilão eletrónico, que o imóvel a vender «é actualmente explorado pelos executados para comércio (café)», em razão do que o recorrente, enquanto proponente, formou a convicção de que eram
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
contrato celebrado com uma sociedade comercial que se dedica à indústria e comércio de materiais de embalagem e produtos afins, é necessário que se encontrem preenchidas as condições exigidas cumulativamente
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
outra é a que prevê a existência de regras ou usos particulares do comércio
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
instaurada no Juízo Central Cível e não foi instaurada no Juízo de Comércio (art.128º/1-c) e d) da LOSJ). 4. Não é nula a deliberação de destituição de gerente
Relator: SANDRA MELO
atos inerentes ao exercício das profissões liberais não se equiparam ao exercício do comércio, para os efeitos da comunicabilidade da dívida contraída pelo cônjuge prevista na alínea d) do artigo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
provisória de posse instaurado em 02.05.2022, a existência de um contrato de arrendamento para comércio ou indústria, anterior a um contrato de trespasse de 10.05.1996, pode ser provada por qualquer
Relator: FONTE RAMOS
questões emergentes da relação jurídica designada hão-de ser apreciadas e decididas. V - No comércio internacional, ao estipular uma cláusula atributiva de jurisdição, o que as partes procuram é precisamente
Relator: VITAL LOPES
despesas de representação”, as incorridas por sujeitos passivos que tenham por actividade principal o comércio por grosso de produtos farmacêuticos, com inscrições oferecidas a médicos para participar em congressos realizados
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
arrendamento, é doutrina e jurisprudência pacífica que o arrendamento (para habitação, comércio ou outros fins) anterior a qualquer garantia real que se faça valer do processo executivo ou de insolvência