425/17.2T8FAF-A.G1
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
orientadores por que se rege o processo tutelar cível são: a) simplificação instrutória e oralidade; b) consensualização; c) audição e participação da criança que, tendo em conta a sua idade
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Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
orientadores por que se rege o processo tutelar cível são: a) simplificação instrutória e oralidade; b) consensualização; c) audição e participação da criança que, tendo em conta a sua idade
Relator: ORLANDO GONÇALVES
conhecimento oficioso. II – A inexistência de documentação, em registo áudio, da sentença proferida oralmente em processo sumário, o que impede não só o conhecimento da fundamentação da sentença, como
Relator: JOSÉ FLORES
Importa não esquecer que se mantêm em vigor os princípios de imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, pelo que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração
Relator: Paula Moura Teixeira
julgamento da matéria de facto e com base nos princípios da imediação, da oralidade e da concentração, o tribunal aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção, ou seja
Relator: JOÃO AMARO
ainda que o mesmo possua tenra idade). Tais declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitas ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127.º do Código
Relator: EUGÉNIA CUNHA
manter-se o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e da oralidade se materializam, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção do julgador
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
credibilidade relativo ao afirmado pelas testemunhas nos respectivos depoimentos; I.4-por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Para demonstrar a existência de erro
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Dependendo a apreciação do recurso pertinente
Relator: EUGÉNIA CUNHA
dúvida, de manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção
Relator: EDUARDO AZEVEDO
assente pelo tribunal a quo para diminuir ou impedir o valor probatório de prova oral sobre outra matéria que se deu igualmente como provada. 7) No julgamento da matéria
Relator: CARLOS MOREIRA
recurso falecem certos meios de apreciação essenciais, como sejam a imediação e a oralidade, máxime se prova pessoal for aduzida, e porque o direito probatório encerra uma certa margem
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
prevalecer a decisão proferida pela primeira instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. Por força dos princípios da utilidade
Relator: VÍTOR AMARAL
nulidade processual decorrente da falta ou deficiência da gravação da prova oralmente produzida nunca pudesse ser conhecida oficiosamente, em 1.ª instância ou em recurso
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). IV. Dependendo a apreciação do recurso pertinente
Relator: MARIA JOÃO MATOS
produzida, imporem uma conclusão diferente (prevalecendo, em caso contrário, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova). II. O recorrente que pretenda contrariar
Relator: EUGÉNIA MARINHO DA CUNHA
Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e da oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões
Relator: EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA
aquele Tribunal, manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais podem resultar elementos decisivos na formação da convicção