594/21.7T8VRL.G1
Relator: MARIA JOÃO MATOS
própria acção de divórcio (como pedido acessório, do principal de dissolução do casamento), ou em acção declarativa autónoma, sob a forma de processo comum (como pedido principal ou único
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Relator: MARIA JOÃO MATOS
própria acção de divórcio (como pedido acessório, do principal de dissolução do casamento), ou em acção declarativa autónoma, sob a forma de processo comum (como pedido principal ou único
Relator: LUÍS CRAVO
divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores], alterando o Código Civil, face a cujo nº 6 do art. 1906º, é agora
Relator: EVA ALMEIDA
regime da comunhão de adquiridos, a quota social adquirida pelo requerido antes do casamento mantém-se como bem próprio deste, ainda que tenha visto o seu valor aumentado na sequência
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
união de facto é uma realidade materialmente distinta do casamento pelo que, finda a mesma, quanto aos efeitos patrimoniais, há que recorrer ao direito comum (obrigacional ou real). II- Caso
Relator: LUÍS CRAVO
divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores, sendo agora claramente possível o regime da residência alternada mesmo contra a vontade
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
carácter reabilitador, e não um ‘seguro de vida’ para todo o sempre, por o casamento não poder criar uma expectativa jurídica de garantia de auto-suficiência sem limites após
Relator: CARLOS MOREIRA
alimentício. IV - Provando-se que a ex cônjuge, durante os dois últimos anos do casamento, cometeu adultério, passou a assumir nas redes sociais o apelido do amante, saiu
Relator: MARIA JOÃO MATOS
pelos membros de uma união de facto não se aplica, nem o regime do casamento, nem o regime de dissolução de sociedades de facto; mas pode aplicar-se o regime
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
causa bem imóvel adquirido por autor e ré, em compropriedade, antes do respetivo casamento, entretanto dissolvido por divórcio, não se tratando de bem comum do casal, a cessação da compropriedade
Relator: EVA ALMEIDA
como preliminar da acção de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação do casamento (n.º 1) em que dispensa a alegação e prova do justo receio de extravio
Relator: CATARINA VASCONCELOS
número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
mãe, ou de um ilícito civil, como o caso de uma promessa de casamento seguida de retratação nos termos do art. 1594º/1 CC III - Mas também é equacionável, como facto
Relator: ALBERTINA PEDROSO
pedir a restituição à Ré da quantia de 80.000,00€, que na constância do casamento entre ambos lhe entregou, sem exigências ou condições, para que esta adquirisse uma fracção autónoma
Relator: FONTE RAMOS
facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento. 3. A união de facto é legalmente reconhecida como uma relação jurídica familiar, ligada ao estado
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
legal de conceção e em que foi concebido o filho, em data anterior ao casamento com o autor, numa ocasião em que este com a mesma não mantinha relacionamento sexual
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
vontade dos conviventes de estabelecerem uma comunhão de vida análoga à dos unidos pelo casamento, e que gera entre os conviventes um dever ético ou moral de respeito, fidelidade, coabitação
Relator: ALCIDES RODRIGUES
aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. II- Dissolvido o casamento por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
conferida pela Lei n.º 7/2001, de 11/05, mas não pode ser equiparada ao casamento, designadamente quanto aos efeitos patrimoniais. III- A doutrina e a jurisprudência portuguesas têm recorrido
Relator: LUÍS CRAVO
reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, mas sempre com o sentido e desiderato de abranger
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
estar das pessoas, passou a considerar-se que em caso de persistente desentendimento no casamento, os cônjuges não devem ser obrigados a manter o vínculo a qualquer preço