00819/24.7BEAVR
Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
fortes indícios de falsear as regras da concorrência: (i) a quase absoluta identidade da titularidade do capital social de ambas as empresas [99,5% e 95% detidos pelo mesmo sujeito
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Relator: RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA
fortes indícios de falsear as regras da concorrência: (i) a quase absoluta identidade da titularidade do capital social de ambas as empresas [99,5% e 95% detidos pelo mesmo sujeito
Relator: VÍTOR SEQUIHO DOS SANTOS
agir como titular daquele direito, independentemente da convicção que se tenha acerca dessa titularidade. 2 – As circunstâncias em que foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda, o conteúdo
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: I. O pedido de “restituição/reconhecimento de titularidade” das ações fundado em simulação só pode ser formulado se estiverem nos autos, quer os primeiros simuladores, quer aqueles
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
propriedade se presume, por inscrição registral de doação, desde o ano de 1967, na titularidade dos Réus-Apelados e anteriormente de seu pai, nem por aquisição derivada resultante de alegada
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
alienação das frações autónomas, não se vislumbrando que o respetivo cumprimento implique a titularidade do direito real e inexistindo fundamento legal que imponha a respetiva transmissão automática para os adquirentes
Relator: PAULO REIS
resulta manifesto que as circunstâncias alegadas na presente ação não conferem ao FGA a titularidade da relação material controvertida, desde logo porque o autor alega apenas a existência de danos
Relator: VÍTOR AMARAL
conta bancária, de que o inventariado também era titular, e creditou noutra), respetiva titularidade e existência ou não de doação àquela, é correta a decisão de remessa para os meios
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
único sujeito legitimado a exercer perante a sociedade os direitos sociais decorrentes dessa titularidade. (iii) Neste enquadramento, carece de qualquer efeito útil o decretamento de providência cautelar de suspensão
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
arguido se limitou a depositar o dinheiro ilicitamente obtido em contas da sua titularidade e que não disfarçou a sua atuação, pois transferiu dinheiro ilicitamente obtido para contas de familiares
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
direitos processuais que ali são referidos como pertencendo à notificada denunciante, apenas são da titularidade do alegado ofendido/vítima - que, aliás, foi notificado em termos idênticos aos daquele. Não
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
direito, competindo-lhe alegar a correspondente causa de pedir: factos dos quais resulte a titularidade de um direito sobre a coisa e a incerteza jurídica criada pela parte demandada
Relator: FÁTIMA FURTADO
lícita ou ilícita dos bens arrestados, que podem ser quaisquer bens que estejam na titularidade do arguido, ainda que tenham origem comprovadamente lícita e ainda que não possam integrar
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
conclusão jurídica sobre a suficiência de elementos recolhidos para permitir a conclusão da titularidade do direito de propriedade de alguém sobre um certo bem, não pode ser levada à matéria
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
valor dos bens doados em vida por ele – aberta a sucessão, serão chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido aqueles que gozam de prioridade na hierarquia dos sucessíveis, desde
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
suprimento através do representante legal. 2. Os progenitores são investidos na titularidade das responsabilidades parentais de modo igualitário e automático, e estas caracterizam-se pela sua irrenunciabilidade, inalienabilidade e controlabilidade
Relator: PAULO MOURA
ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede
Relator: JOANA COSTA E NORA
condenação, ainda que tenha sido requerida a condenação de quem não tem essa titularidade. IV - O titular do órgão responsável pela execução não é parte no processo, antes um mero
Relator: LUÍS RICARDO
diretamente, a partir deste, a um prédio confinante que também se encontra na sua titularidade, não está impedido de usar uma servidão que foi constituída em benefício do imóvel
Relator: CRISTINA NEVES
lixo. IV-O ónus de alegação e prova da existência destes requisitos, da titularidade dos segredos comerciais divulgados, dos danos e do nexo de causalidade entre esta divulgação