1786/14.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Não se duvida que à luz do nosso ordenamento jurídico, designadamente
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I – Não se duvida que à luz do nosso ordenamento jurídico, designadamente
Relator: ESTEVES MARQUES
1.A norma do artigo 30º, nº2 do CP vai buscar o
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I – O contrato de mandato, termos do art. 1157º do CC, é
Relator: TELES PEREIRA
I – A decisão de um Tribunal da Relação, proferida em sede de
Relator: ALBERTO RUÇO
1.No domínio do Código Civil de Seabra, até à alteração introduzida neste
Relator: RIBEIRO CARDOSO
pelo mesmo facto, conferindo-lhe, ao mesmo tempo, a possibilidade de se defender contra actos estaduais violadores deste direito (direito de defesa negativo); - (b) Como princípio constitucional objectivo (dimensão objectiva ... remessa para julgamento. 13 - O despacho de arquivamento, resultante de não se terem confirmado indícios da comissão de um crime, ou por concluir que os arguidos não o praticaram, não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O inquérito prévio a que alude o artº 352º do CT/2009
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - Não contende com o direito de defesa do arguido e, em
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.No ordenamento jurídico nacional vigora o princípio da livre apreciação da prova
Relator: HEITOR VASQUES OSÓRIO
I. - A obrigatoriedade de defensor em determinados actos do processo tem uma
Relator: NUNES RIBEIRO
1. No exercício da actividade concessionada, os concessionários respondem normalmente pelos prejuízos
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. São impugnáveis em benefício da massa falida todos os actos susceptíveis
Relator: ANTÓNIO ELEUTÉRIO
julgamento tem três fases distintas – os actos preliminares, a audiência e a sentença (Livro VII do CPP). No nosso CPP repetição de actos processuais pressupõe a existência de uma «nulidade ... BMJs 364/714 e 390/408. Confirmaria a sentença recorrida
Relator: MOREIRA DO CARMO
1- No âmbito da ação de verificação e graduação de créditos, o
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- As conclusões do recurso consistem na enunciação em forma abreviada dos
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Num contrato promessa, sobre o devedor/promitente impende a obrigação, instrumental da
Relator: GAITO DAS NEVES
I – No mandato deparamos com um contrato, pelo que serão necessários pelo
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- O conceito de prédio rústico previsto no C.C. não coincide com
Relator: FERNANDO CHAVES
I - A revogação do artigo 476.º do CPP não significa a
Relator: JACINTO MECA
I – A omissão de notificação de um despacho que ordena que os