4080/16.9T8BRG-A.G1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
admissível a aquisição por usucapião de parte de uma fracção autónoma, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil. E para
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Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
admissível a aquisição por usucapião de parte de uma fracção autónoma, desde que se verifiquem os pressupostos enunciados nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil. E para
Relator: PAULO AMARAL
54/2005, de 15 de Novembro. 2. Não é possível a aquisição por usucapião de parcelas do mouchão, face ao disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 280/2007
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
aquisição de um direito por usucapião é uma “ faculdade” concedida por lei ao possuidor, nos termos das normas legais regulamentadoras de tal instituto jurídico, e que carece de ser invocada
Usucapião
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
essa relação material de domínio extingue-se e isso é impeditivo do reconhecimento da usucapião. (Sumário do Relator
Relator: CARLOS MOREIRA
comunhão de adquiridos, não pode, ao menos por via de regra, adquirir contitularidade, por usucapião, no bem doado
Relator: MÁRIO SERRANO
instituto jurídico da usucapião prevalece sobre as normas que proíbem o fraccionamento de prédios rústicos por ofensa da área de cultura mínima
Relator: MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA ANDRADE
anos sobre bem imóvel, resta reconhecer a aquisição originária da propriedade por via da usucapião. 13- Para que se possa aferir da existência e gravidade de alegados danos não patrimoniais
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Civil sobre o fracionamento e aquisição, por usucapião, verificados os respetivos pressupostos, de parcela de terreno de área inferior a superfície correspondente á unidade de cultura, deixaram de subsistir perante
Relator: HIGINA ORVALHO CASTELO
pede o reconhecimento da constituição de uma servidão de passagem por usucapião tem de ser intentada contra o dono do prédio dominante, sob pena de ilegitimidade passiva. II. Se, findo
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
partilha judicial, não pode depois vir invocar a sua aquisição originária, por usucapião, contra o adquirente do mesmo nessa partilha
Relator: EMIDIO FRANCISCO SANTOS
decisão relativa à matéria de facto. II – A constituição de servidões prediais por usucapião tanto pode dar-se em proveito de prédios encravados como em benefício de prédios com comunicação
Relator: VÍTOR AMARAL
qual não padece de invalidade reportada ao seu objeto. 6. - Os requisitos da usucapião, como pressupostos de procedência de pedido da ação, têm de ser demonstrados pelo autor
Imposto de Selo - Aquisição de imóvel por usucapião
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
aquisição da propriedade por usucapião tem como pressuposto a existência de uma posse em nome próprio, não apenas com corpus, mas também com o animus. 2. No contrato-promessa
Relator: MANUEL CAPELO
posse que justifica e permite a reclamação de reconhecimento por usucapião é apenas a que for exercida publicamente (art.s 1262º e 1297º do CC). II - Não se pode entender como
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
sustentarem e fazerem vingar as suas posições. II). No domínio da propriedade horizontal, a usucapião, como fonte aquisitiva de direitos, só pode actuar nos estritos limites em que a propriedade
Relator: MATA RIBEIRO
escritura de justificação notarial ter sido a ré a afirmar a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base
Relator: HEITOR GONÇALVES
terceiro para efeitos do artigo 305º do C.C. com legítimo interesse na invocação da usucapião. II - Para efeitos de aquisição do direito real só releva a posse após a separação
Relator: Frederico Macedo Branco
medida em que nunca as mesmas seriam suscetíveis de ser adquiridas, designadamente, por usucapião, sem que ocorresse a sua prévia desclassificação. 4 – O domínio público é assim o conjunto