997/10.2TAFIG-A.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
processo penal é aplicável a Tabela I, A e B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem que haja lugar a qualquer fixação judicial prévia
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Relator: CALVÁRIO ANTUNES
processo penal é aplicável a Tabela I, A e B, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, sem que haja lugar a qualquer fixação judicial prévia
Relator: PROENÇA DA COSTA
Regulamento das Custas Processuais não prevê o pagamento em prestações quer da multa quer das penalidades em que os intervenientes processuais venham a ser condenados, antes inculcando
Relator: FERNANDO MONTEIRO
injunção, decorrido o prazo previsto no artigo 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, sem que o autor comprove o pagamento dessa taxa de justiça, deve o tribunal recorrer
Relator: PAULA DO PAÇO
desnecessária, origina a condenação do requerente nas custas pelo incidente, nos termos previstos pelo artigo 7º, nº8 do Regulamento das Custas Processuais. Sumário da relatora
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Face ao disposto no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, o valor da taxa de justiça pago aquando da interposição de um recurso não
Relator: EMÍDIO SANTOS
atribuição” para efeitos do artigo 4º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais
Relator: JOAQUIM CONDESSO
concedeu a autorização legislativa com base na qual o Governo aprovou o Regulamento das Custas Processuais). O relator Joaquim Condesso
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Código de Processo Civil e 27º, nºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais. Sumário do relator
Relator: MATA RIBEIRO
imputado na conta de custas de parte ou partes que forem nelas condenadas, na poroporção da condenação. 2 – De acordo com o Regulamento das Custas Processuais, na redação anterior
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
processos em que, em virtude da aplicação da redação anterior em matéria de custas, a parte ficou ispensada do pagamento prévio de taxa de justiça, essa dispensa não cessa ... recurso, não lhe sendo aplicável o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro — artigo
Relator: CORREIA PINTO
80º, n.º 3, do Código das Custas Judiciais e não do Regulamento das Custas Processuais, por força do disposto no art.º 27º, n.º 1, do Decreto
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
momento posterior. 3- Não sendo as alterações introduzidas ao art. 27º do Regulamento das Custas Processuais pela Lei 7/2012 de 13/02, aplicável aos processos pendentes, mas apenas aos actos praticados
Relator: ISABEL VALONGO
domínio do Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, a admissão do pedido de indemnização civil não dependia do pagamento
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais não abrange o Instituto da Segurança Social I.P. quando este, nos termos do artigo
Relator: CORREIA PINTO
condições para a isenção de custas a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais: (a) que o sujeito processual seja
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
domínio do Regulamento das Custas Processuais, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2012, de 13.02, a admissão do pedido de indemnização civil não dependia do pagamento
Relator: ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Código de Processo Civil e 27º, nº 3 do Regulamento das Custas Processuais
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
assistente é auto liquidada (nºs. 1 e 2 do artigo 8º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto - Lei 34/2008, de 26 de Fevereiro, entrado em vigor
Relator: JORGE JACOB
taxa, o que decorre do disposto no art.º 8º, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26/02
Relator: FONTE RAMOS
termos do art.º 7º, n.ºs 3 e 6, do Regulamento das Custas Processuais