3278/19.2T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ganhos “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei. III – Encontrando-se os cônjuges ainda casados, por ocasião
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Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
ganhos “alcançados” pelos cônjuges, todos os bens que “advierem” aos cônjuges durante o casamento que não sejam excetuados por lei. III – Encontrando-se os cônjuges ainda casados, por ocasião
Relator: HENRIQUE ANTUNES
estabilidade da habitação familiar; III – A imputabilidade objectiva da causa da ruptura do casamento é apenas um factor a ter em conta na formulação do juízo sobre a necessidade
Relator: MARIA DOMINGAS
vida, não sendo naturalmente aplicáveis as disposições que disciplinam os efeitos patrimoniais do casamento, na ausência de prévio acordo entre os conviventes vem sendo comum o recurso ao regime geral
Relator: MANUEL BARGADO
seus termos, que o autor junte aos autos o assento de transcrição do casamento celebrado entre ele e a ré na Embaixada Consular de Cabo Verde em Portugal, tendo ambos
Relator: PAULA RIBAS
interessado direto presente – sendo casados à data da abertura da sucessão, tendo o casamento sido dissolvido por divórcio e ainda que tenha sido feita partilha dos bens comuns do casal
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
Atendendo ao regime de bens que vigorou na constância do casamento do inventariado com a cabeça de casal (comunhão de adquiridos), assume pertinência para o objeto do processo de inventário
Relator: HENRIQUE ANTUNES
acção proposta por este – evidenciando o propósito de promover a dissolução, por divórcio, do casamento – venha a ser continuada pelos respectivos herdeiros, ou outros familiar, uma vez que não seria
Relator: PAULO REIS
foram ou não adquiridos pelo casal na constância do casamento, nem que tenham sido bens doados mutuamente entre os cônjuges, ou por outrem a apenas um dos cônjuges (no caso
Relator: VÍTOR AMARAL
mantêm entre os cônjuges, no caso, os laços familiares e afetivos próprios do casamento, razão pela qual o acompanhado se inclina, no plano afetivo, sem reservas, apesar da sua esfera
Relator: ALBERTINA PEDROSO
visando a extinção do contrato de arrendamento em questão. VII – Aliás, mesmo que o casamento se mantivesse entre ambos os primitivos senhorios, tal não obstaria à legitimidade ativa da Recorrida
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
concerne à competência em “questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento” o nº1 do art.º 3º do dito Regulamento elenca sete critérios atributivos de competência internacional
Relator: MARIA DOMINGAS
marido, que não era o pai biológico da filha CC, nascida na constância do casamento, engano que deixou persistir por 9 anos, permitindo o estabelecimento de um vínculo pai/filha
Relator: LÍGIA VENADE
tácito) para o compromisso relativo à dívida, o que sucedeu na pendência do casamento e em momento coincidente (ou anterior) com a (no caso) confissão da dívida
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
veículo de valor não indicado e foi-lhe permitido reter pensões acumuladas no casamento em valor também não indicado, mas que se presumem bem comum do casal nos termos
Relator: SANDRA MELO
prova documental. 4- Na definição do ativo, na partilha determinada pela dissolução do casamento, há que ter em conta que se tem entendido que “se os cônjuges, na constância
Relator: EVA ALMEIDA
bens ou valor equivalente, tal como sucede em qualquer partilha, seja por dissolução do casamento, seja por óbito. V - Respeita a regra da metade o contrato promessa de partilha
Relator: FONTE RAMOS
consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica
Relator: PAULO SERAFIM
relação e, da mesma forma, por conferir um tratamento idêntico ao “namoro” e ao casamento ou à união de facto com coabitação ou sem coabitação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
terminou com a especial responsabilidade por danos não patrimoniais, decorrentes da própria dissolução do casamento. 2 – Os actos dos cônjuges ou ex-cônjuges serão irrelevantes pela qualidade dos sujeitos
Relator: RAQUEL REGO
esta a que mais se assemelha com a vivência antes da rotura do casamento, permitindo manter vivos e profícuos os laços parentais indispensáveis para um saudável desenvolvimento de uma criança