512/24.0T8FIG.C1
Relator: CRISTINA NEVES
I – O processo especial instituído pelo artº 3 da Convenção de Haia
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Relator: CRISTINA NEVES
I – O processo especial instituído pelo artº 3 da Convenção de Haia
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – São dois os pedidos que integram e caracterizam uma acção de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. Não se considera como retido, para efeitos do nº 5 do
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Apresentado o relatório pericial, as partes têm a oportunidade processual de
Relator: JORGE JACOB
I – Não basta a mera coabitação da vítima com o agente do
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
objectivável e motivável" (Figueiredo Dias): existe conjugada com o dever de fundamentar os actos decisórios e de promover a sua aceitabilidade, com a imediação e a publicidade da audiência. (…) Esta ... pormenores que a segunda (criança à data dos factos) se não recordava. Mas ambos confirmaram o essencial da acusação». E mais adiante, e quanto à fundamentação dos factos provados, consignou
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Estabelecendo a lei civil adjectiva a obrigatoriedade da documentação dos actos
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) A ineptidão da p.i. (art. 186º, nº 1 e 2, do
Relator: HELENA BOLIEIRO
I - A execução conjunta do facto não exige que todos os agentes
Relator: MOURAZ LOPES
1. O «erro notório na apreciação da prova», identificado como um dos
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – O art. 49.º do CIRE atribui o estatuto de “pessoa
Relator: OLGA MAURÍCIO
I - O conceito de ameaça nas normas em que a sua verificação
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1 - O actual regime do divórcio, instituído pela Lei n.º 61/2008
Relator: CHANDRA GRACIAS
I – Após a recusa da homologação do acordo de pagamento apresentado pelo
Relator: SARA REIS MARQUES
I- O arguido demonstrou, ao praticar os factos em causa neste processo
Relator: BRIZIDA MARTINS
I - Decisivo para a determinação da unidade ou pluralidade de crimes é
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
1 - Não cumpre o recorrente o imperativo do artigo 412º, nº 3
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
I – Um estabelecimento comercial – enquanto unidade económica e jurídica que há muito
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Nos termos do artº 21º, nº 1, do CPC, as sociedades
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.Os casos padrão da culpa in contrahendo correspondem ao seguinte: a) ruptura